Código de Ética

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Compete ao SESCAP-LDR defender os direitos e interesses de seus representados de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis.

Art. 2º O Código de Ética e Conduta do SESCAP-LDR tem por objetivo definir valores éticos que respaldam a atuação do Sindicato, direcionando esforços para atingir os objetivos da entidade de forma sustentável, justa e responsável, cabendo a todos os diretores e colaboradores o comprometimento com os princípios éticos aqui adotados, desde a posse e contratação.

Art. 3º Sem a exclusão de outros valores que sejam compatíveis com os princípios da Entidade, as ações do SESCAP-LDR devem ser pautadas, principalmente, nos seguintes valores:

  1. Eficiência e determinação no desenvolvimento das atividades;
  2. Confiabilidade nas ações promovidas;
  3. Responsabilidades em todas as decisões;
  4. Ética e moral nas atitudes;
  5. Servir com respeito, transparência e profissionalismo nas ações;
  6. Comprometimento social e cultural.

 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 4º São deveres dos diretores do SESCAP-LDR:

  1. Executar suas funções da com qualidade, espírito de equipe, atenção aos prazos, envolvimento, competência, dedicação e parceria, empreendendo esforços para atingir os objetivos definidos e traçados pelo planejamento anual;
  2. Não aceitar ou receber, direta ou indiretamente, de pessoas físicas ou jurídicas, gratuidades ou vantagens pessoais, de qualquer natureza, que representem valor, em decorrência da atuação perante o SESCAP-LDR.
  3. Somente se comunicar, apresentar-se ou executar qualquer atividade em nome do SESCAP-LDR, ou passar a impressão de agir dessa forma, se devidamente autorizado para tanto. Quando autorizado, apresentar-se apenas na função específica para a qual tenha sido designado;
  4. Não agir de forma antiprofissional e sem zelo, junto ao público e a interlocutores, que possa, de alguma forma, afetar a credibilidade do SESCAP-LDR;
  5. Agir com absoluta cautela e zelo ao lidar com informações e fatos cuja divulgação possa gerar danos à imagem do SESCAP-LDR;
  6. Tratar com a devida confidencialidade as informações estratégicas sobre as entidades participantes.
  7. Evitar desperdícios, adotando atitudes e comportamentos comprometidos com a sustentabilidade econômica e ambiental;
  8. Manter relações de convivência, pautadas no respeito, integridade, honestidade, profissionalismo e responsabilidade;
  9. Contribuir para o fortalecimento da identidade corporativa, com o objetivo de proteger a imagem e reputação da Entidade;
  10. Estimular e participar do processo de comunicação da Entidade, partilhando informações e idéias;
  11. Assumir o compromisso com a verdade, de maneira a não alterar ou deturpar o conteúdo de qualquer documento, informação ou dados de responsabilidade do SESCAP-LDR;
  12. Valorizar as ações da Entidade voltadas ao desenvolvimento social;
  13. Zelar pela correta aplicação deste código e consultar ou informar o presidente e a diretoria sobre possíveis ocorrências;

Art. 5º São deveres dos colaboradores do SESCAP:

  1. Executar suas funções da melhor maneira possível, empreendendo esforços para cumprir os procedimentos e atingir os objetivos traçados no planejamento anual;
  2. Não aceitar ou receber, direta ou indiretamente, gratuidades ou vantagens pessoais de qualquer natureza que representem valor, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que se relacionem com o SESCAP-LDR;
  3. Somente se comunicar, apresentar-se ou executar qualquer atividade em nome do SESCAP-LDR, ou passar a impressão de agir dessa forma, se devidamente autorizado para tal. Quando autorizado, apresentar-se apenas na função específica para a qual tenha sido designado;
  4. Não agir de forma antiprofissional e sem zelo, junto ao público e a interlocutores, que possa, de alguma forma, afetar a credibilidade do SESCAP-LDR;
  5. Observar as disposições deste Código e consultar ou informar o presidente e a diretoria sobre possíveis ocorrências;
  6. Agir com absoluta cautela e zelo ao lidar com informações e fatos cuja divulgação possa gerar danos à imagem do SESCAP-LDR;
  7. Tratar com a devida confidencialidade informações estratégicas sobre entidades participantes;
  8. Fortalecer as relações de trabalho por meio de confiança mútua e da comunicação clara, respeitosa, transparente e assertiva;
  9. Evitar desperdícios, adotando atitudes e comportamentos comprometidos com a sustentabilidade econômica e ambiental;
  10. Não utilizar as dependências da Entidade para realização de comércio de produtos e/ou serviços de interesse pessoal, excetuando-se o uso de Edital ou quadro de avisos funcional da Entidade;
  11. É proibido o uso ou a disseminação de cópias não autorizadas de manuais ou metodologias, criadas para o desempenho de suas funções, para público externo da Entidade.

Art. 6º São deveres dos parceiros e assessores técnicos do SESCAP-LDR:

  1. Tratar com cordialidade todos os envolvidos no SESCAP-LDR, salientando a importância de sua participação na Entidade;
  2. Não aceitar honorários, comissões ou atenções pessoais que representem valor, de representados ou associados, que possam, de alguma maneira, gerar suspeitas quanto à integridade da entidade;
  3. Não oferecer serviços de consultoria ou qualquer tipo de assessoramento para entidades, exceto as autorizadas pelo SESCAP-LDR;
  4. Não usar informações privilegiadas decorrentes da atividade como forma de obter vantagens pessoais ou de oferecer serviços profissionais;
  5. Não levar informações/documentos durante sua atuação em qualquer processo ou projeto que sejam de propriedade do SESCAP-LDR;
  6. Salvaguardar as informações recebidas durante a atuação na entidade;
  7. Na relação com fornecedores, observar leis e/ou regulamentos que regem a organização, prezando pelo respeito, transparência e cordialidade.

 

CAPÍTULO III – DA RELAÇÃO COM O PÚBLICO EXTERNO

Art. 7º O SESCAP-LDR privilegia a responsabilidade social e, para tanto, adota as seguintes diretrizes no relacionamento com a comunidade:

  1. Promover ações que beneficiem a comunidade através de projetos sociais (cursos, doações, campanhas sociais, culturais, melhoria da qualidade de vida e promoção da cidadania);
  2. Executar atividades visando à proteção do meio ambiente, através de ações para evitar desperdícios e agressões ambientais, atuando com responsabilidade sócio-ambiental;
  3. Participação em conselhos que contribuam para a administração pública (Conselho Municipal do Trabalho, Empregos e Renda do Município de Londrina e Conselho do Contribuinte Municipal de Londrina);
  4. Integração com faculdades e universidades, oferecendo gratuidades ou descontos para os alunos da área de Ciências Sociais Aplicadas;
  5. O SESCAP-LDR reconhece a legitimidade de sindicatos, associações e entidades de classe, mantendo com eles relação de respeito e permanente diálogo;
  6. A entidade valoriza as relações de cooperação e de intercâmbio de informações, tecnologias e conhecimentos que venham a contribuir para a excelência da gestão pública em benefício da sociedade.

Art. 8º É compromisso permanente do SESCAP-LDR buscar as melhores práticas e soluções para melhor atender aos representados, associados e clientes, contribuindo para a sustentabilidade legal de seus negócios.

Art. 9º É vedada a atividade político partidária no local de trabalho.

Art. 10 É vedada a realização de doações a políticos ou partidos políticos.

 

CAPÍTULO IV – DA POSTURA PERANTE AS MÍDIAS SOCIAIS

Art. 11 Somente é permitida a publicação ou divulgação de informações por meio de e-mails, mensagens instantâneas, redes sociais ou canais de comunicação eletrônicos, após expressa autorização da Entidade.

Art. 12 É dever de todos os que atuam em nome do SESCAP-LDR o respeito aos direitos autorais e às leis de divulgação, sempre citando suas fontes.

Art. 13 É necessária autorização expressa para a utilização do logotipo do SESCAP-LDR.

Art. 14 O SESCAP-LDR preza pelo relacionamento pautado no respeito, confiança, transparência e veracidade com todos os veículos de comunicação.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O presente código de ética e conduta abrange a presidência, diretoria, adjuntos, suplentes, ocupantes de funções gerenciais, colaboradores, estagiários e prestadores de serviços, constituindo compromisso de todos a observância do disposto neste Código em todas as ações da entidade.

Art. 16 Este código será amplamente divulgado, por meio impresso e eletrônico, a todos os membros e colaboradores da Entidade.

Art. 17 O descumprimento dos princípios e compromissos expressos neste Código poderá implicar na adoção de medidas disciplinares, além de comunicação à área de recursos humanos da Entidade, com base nos procedimentos vigentes

.Art. 18 O SESCP LDR submeterá este Código de Ética e Conduta a revisões periódicas, com transparência e participação dos interessados, com o propósito de mantê-lo atualizado e alinhado ao dinamismo sindical, num processo colaborativo permanente de autoconhecimento.

Art. 19 Os canais de comunicação da Entidade, responsáveis pelo processamento de reclamações/denúncias de transgressões éticas, preservarão o anonimato do denunciante, de modo a evitar retaliações contra o mesmo e lhe darão conhecimento das medidas adotadas.