Infrações tributárias e abuso de autoridade

Home  / Notícias   /  

Notícias

29 de junho de 2015 Autor:

Infrações tributárias e abuso de autoridade

*Por Giane Marize Barroso, especialista em Direito Tributário e Previdenciário do escritório SLM Advogados

O Fisco pode cometer uma série de abusos ao flagrar contribuintes em algum tipo de infração tributária. O cenário piora quando apreende mercadorias por irregularidade na nota fiscal, inscreve contribuintes em cadastro de inadimplentes, com protestos nos cartórios de Títulos, inscreve no Cadin, pela existência de dívida ativa, além da recusa em fornecer certidões negativas de débito na fase de discussão das dívidas. Lamentável que, ao buscar amparo judicial, os contribuintes perdem oportunidades de ingressar com medidas para punir os agentes públicos que atuam com abuso de autoridade e que visam tirar proveito de certas condições. Isso permite a constante ilegalidade, seja por desconhecer os meios, ou para não piorar a sua situação, já que não é novidade o cenário de corrupção e condescendência do país.

Por sua vez, os abusos chamam a atenção pela falta de sanções aos administradores públicos, assim, fica evidente que se o contribuinte não tem o hábito de denunciar, o Estado não tem motivação para abrir procedimentos de sindicâncias e tomar as medidas cabíveis para cada caso. Todavia, as penalidades para os agentes públicos existem em diversos dispositivos legais mais especificadamente no Código Penal.

Quando se trata de infração tributária, infração penal tributária e infração penal, a Constituição Federal traz todas as bases principiológicas para que não haja violação dos direitos e garantias fundamentais. No caso do Direito Tributário, o Código Tributário Nacional traz dispositivos claros sobre formalidades e implicações quanto à instauração e continuidade de processo administrativo. De acordo com as peculiaridades de cada infração, avalia-se o grau do ato infrator, tornando possível enquadrar em infração tributária, infração penal tributária e infração penal. Dessas condutas vão gerar desde sanções pecuniárias por meio de multas até as penas que restrinjam direitos e a liberdade.

A inobservância da legislação tributária e descumprimento de obrigações implicam no surgimento da infração tributária faz o contribuinte sofrer maior prejuízo porque precisa pagar o crédito tributário com todas as correções monetárias e multas, muitas vezes maiores que o valor devido. Entende-se que esta infração é mais leve e não necessariamente irá gerar prejuízo para a administração fazendária e, no caso, o contribuinte deve colaborar com o Fisco no fornecimento de informações.

 

Já a Infração Penal Tributária ocorre quando o contribuinte, conscientemente, burla a legislação com a finalidade de escapar da obrigação de pagar o tributo. A partir disso, afasta-se a pessoa jurídica e entram as pessoas físicas que praticaram o delito. Assim, as autoridades competentes devem apurar a infração por meio de inquérito. O prejuízo à administração fazendária fica evidente, pois a pessoa tem o objetivo de fraudar, sonegar ou apropriar-se de algo que não lhe pertence.

A Infração Penal na esfera tributária é  cometida por funcionários públicos, são os crimes descritos no Título XI, Capítulo I, do Código Penal. Neste caso, as autoridades administrativas, mediante procedimentos administrativos, podem aplicar as sanções contidas nas leis que afetam a Administração Pública. Vale ressaltar que o artigo 3º da Lei 8.137/90 define também algumas condutas consideradas crimes praticados por funcionários públicos. Nos casos de constatação de infração tributária penal e infração penal, as sanções estão previstas no Direito Penal, aplicadas pelos juízes criminais e conduzidas pelo processo penal.

Quando o contribuinte descumpre uma obrigação tributária (infração tributária), costuma “levar a pior” mesmo sem culpa, dolo ou por ignorância e desconhecimento das normas jurídicas, podendo ser punido por simples erro humano. No entanto, é imprescindível a observação do princípio da legalidade para todas as situações descritas como infração. No direito tributário, não pode existir tributo sem lei anterior que o crie, ou majore, da mesma forma as penalidades devem estar descritas na lei.

Cada vez que Administração Fazendária aponta infrações tributária, penal tributária ou penal, o procedimento de apuração deve respeitar sempre os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório,  retroatividade benigna, legalidade, moralidade e publicidade, entre outros que a Administração Pública em geral deve obedecer.

Fonte: Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação