Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Contribuintes devem ficar atentos ao ganho de capital na venda de veículos"

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29 de outubro de 2021

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Contribuintes devem ficar atentos ao ganho de capital na venda de veículos"

As regras estabelecidas para o Imposto de Renda trazem em sua complexidade diversas particularidades as quais os contribuintes precisam se atentar. Uma delas é sobre o ganho de capital na venda de veículos.

A diferença entre o valor de venda e o custo da aquisição define o ganho de capital na alienação de bens, inclusive de veículos. O advogado tributarista e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta, explica que, “pelas regras de apuração de ganho de capital, o contribuinte, pessoa física, pode ficar isento do pagamento de imposto caso o veículo seja vendido por, no máximo, R$ 35 mil. Isto porque não há tributação sobre venda de bem considerado de pequeno valor. O limite de R$ 35 mil aplica-se à soma de bens da mesma natureza vendidos em um determinado mês”.

No caso de pessoas jurídicas, o custo de aquisição deve ser deduzido da depreciação, ou seja, o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição deduzido da depreciação.

O vice-presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia, ressalta que “a não inclusão do ganho de capital na venda de bens na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, pode gerar multas de 75% a 150% do valor do imposto devido”.

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzem, em cada mês, a cota de depreciação dos veículos para fins de apuração do resultado tributável. Quando ocorre a alienação do veículo, muitas vezes, o custo contábil é zero, uma vez que a depreciação foi totalmente contabilizada como despesa. Nesses casos, o valor da venda será integralmente tributável.

Já as empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional não são obrigadas a contabilizar a depreciação pelas normas tributárias, uma vez que esses contribuintes não são obrigados a manter escrita contábil, conforme consta no art. 45, parágrafo único, da Lei 8.981, de 1995.  Porém, estão obrigadas a contabilizar a depreciação pelas normas de contabilidade, caso adotem a escrituração contábil, uma vez que no Brasil existe norma contábil e norma tributária.

Entretanto, Correia lembra que “a carga de impostos para as empresas do Lucro Presumido e Simples Nacional na venda de veículos é muito pesada, pois esta depreciação não beneficia em nada a tributação, como ocorre nas empresas do Lucro Real, que diminui o lucro e, consequentemente, os impostos”.

Contudo, é muito importante salientar que, para fins de apuração do ganho de capital na venda de bens do ativo imobilizado, inclusive veículos, por empresas optantes pelo Simples Nacional ou tributadas com base no lucro presumido, a Receita Federal editou normas que obrigam a deduzir a depreciação do custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, ainda que não tenham sido contabilizadas.

“Se o veículo estiver totalmente depreciado, o valor total de venda deverá ser oferecido à tributação, e o custo dos impostos pode chegar a 34%. Portanto, o empresário deve ficar atento quanto à definição dos veículos que devem ser adquiridos pela empresa, pois tem sido comum o planejamento para diminuir o risco de multas de trânsito, comenta o vice-presidente do SESCAP-LDR.

 

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)