DeSTDA - Cenário da obrigatoriedade junto aos Estados

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24 de agosto de 2016

DeSTDA - Cenário da obrigatoriedade junto aos Estados

Para identificar se houve ou não alteração do prazo de entrega da obrigação, os contribuintes devem consultar a legislação do seu Estado.

Diante do caos que se instalou com o excesso de tráfego no sistema que impedia a transmissão dos arquivos nos últimos dias, alguns Estados (SP, PI, MG e RO) prorrogaram o prazo de entrega da DeSTDA, que estava previsto para vencer dia 20 de agosto.
Para identificar se houve ou não alteração do prazo de entrega da obrigação, os contribuintes devem consultar a legislação do seu Estado.
Confira a seguir matéria elaborada pela Cenofisco, que aborda informações sobre a DeSTDA, principalmente no que tange a obrigatoriedade junto aos Estados.
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)
Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/15 foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), que é uma obrigação acessória destinada aos contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, e obrigatória a partir de janeiro/2016, ficando dispensados dessa obrigação os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI).
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O Ajuste SINIEF nº 7/16 prorrogou o envio da DeSTDA relativo aos fatos geradores de janeiro a junho/2016 para o dia 20/08/2016, todavia, em alguns Estados foram divulgadas notícias e normas legais prorrogando esse prazo.
Para facilitar a consulta, elencamos a seguir as notícias e normas legais dos Estados que se pronunciaram sobre a entrega ou envio no prazo da DeSTDA:
MINAS GERAIS
DeSTDA - Prazo de Entrega - Suspensão
Informamos que a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA atinge o contribuinte mineiro, conforme publicação do Decreto nº 46.931/15, com prorrogação para do dia 20/08/2016, dos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho do corrente ano (Ajuste SINIEF nº 7/16). No entanto, com a publicação do E-Comunicado nº 1/16 pela Subsecretaria da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais, foi suspenso o prazo para transmissão do DeSTDA pelos contribuintes do SIMPLES Nacional, em virtude de problemas operacionais.
Não obstante, o contribuinte mineiro e o de outras Unidades Federadas que tiverem IE-ST devem gerar os arquivos pelo aplicativo SEDIF-SN e mantê-los até que seja possível sua transmissão para Minas Gerais.
SANTA CATARINA
20 de agosto é o último dia para Simples Nacional enviar DeSTDA
Prazo é para declarações de janeiro a julho de 2016. Fazenda esclarece detalhes sobre a exigência
No próximo dia 20 de agosto vence o prazo para o envio da DeSTDA, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, pelo optante do Simples Nacional. O prazo é referente aos meses janeiro a julho de 2016, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/2016.
A Secretaria de Estado da Fazenda esclarece:
Santa Catarina, de acordo com o regulamento do ICMS no Anexo 4, art. 22, diferentemente da norma nacional que instituiu a DeSTDA, definiu que sua exigência, será:
- obrigatória para o industrial, fabricante ou atacadista substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes, incluindo aquele estabelecido em outra unidade da federação com inscrição estadual neste estado;
- facultativa, para o contribuinte que pretende efetuar o recolhimento conforme disposto no art. 60, § 29 do regulamento, quando realizar operação cujo ICMS seja devido:
- na condição de substituído tributário nos termos do Anexo, 3, art. 18, § 3º, e de responsável nos termos Anexo, 3, art. 20;
- pelo adquirente na entrada do estado relativamente à diferença de alíquota na hipótese do art. 53, § 9º e art. 60, § 1º, II do Regulamento;
- pelo adquirente na entrada do estado relativamente à diferença de alíquota na devida na aquisição de bem para ativo ou material de uso e consumo.
Mantém-se a obrigatoriedade do envio, quando o contribuinte optante do Simples Nacional for detentor de inscrição estadual em outro estado, em decorrência de suas operações interestaduais.
Portanto, o optante que não se enquadrar nas hipóteses descritas anteriormente, não deve ter sua inscrição cadastrada no aplicativo nacional do DeSTDA. Caso contrário, automaticamente ficará obrigado à geração e transmissão de arquivos para informar valores zerados.
Em caso de dúvidas:
Central de Atendimento Fazendária (CAF) www.sef.sc.gov.br/caf 0300-6451515 (8 às 18h)
PARANÁ
Receita faz comunicado a contribuintes do Simples Nacional e disponibiliza aplicativo
A Coordenação da Receita do Estado - CRE comunica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aos contabilistas que está disponível, no portal da Secretaria da Fazenda do Paraná, o aplicativo para apresentação da DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.
A CRE informa também sobre a publicação do Decreto nº 4772/2016, que define os critérios de obrigatoriedade. Entre as principais regras, destacam-se:
» Os contribuintes Substitutos Tributários que possuírem inscrição especial ou auxiliar serão obrigados a apresentar mensalmente a declaração;
» Os demais contribuintes deverão apresentar a declaração somente relativa aos meses em que efetuarem operações sujeitas ao diferencial de alíquotas ou à antecipação, para cada estabelecimento;
» Está dispensada a apresentação da declaração relativa aos meses de janeiro a junho de 2016 e, excepcionalmente, a declaração referente às operações do mês de julho de 2016, se o contribuinte já tiver declarado ou recolhido o imposto;
Além disso, a Receita lembra que:
» A declaração deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração;
» O prazo para pagamento do imposto declarado é até o dia 3 do segundo mês subsequente ao período de apuração;
» O ICMS declarado na DeSTDA deverá ser recolhido em GR-PR (Código 1015) ou GNRE (código 10004-8);
» A partir da exigência da DeSTDA, fica vedado o recolhimento do imposto utilizando os códigos de GR-PR 1414 e 1228, exceto para o MEI - Microempreendedor Individual.
Eventuais dúvidas devem ser sanadas junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão) da Receita Estadual do Paraná.
PIAUÍ
SEFAZ prorroga prazo para entrega da DeSTDA até 20 de outubro
Atenção Contribuintes do Simples Nacional! A Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) decidiu prorrogar, até o próximo dia 20 de outubro, o prazo para apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), referente às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a agosto do corrente ano.
As orientações para a referida transmissão serão divulgadas posteriormente.
Fonte: http://www.sefaz.pi.gov.br/index.php/informacoes/imprensa/noticias/noticias-em-destaque/sefaz-prorroga-prazo-para-entrega-da-destda-ate-20-de-outubro
A Portaria GSF nº 217/2016, publicada no site da SEFAZ PI - Informações - Legislação e Atos, dispõe sobre a prorrogação da DeSTDA.
SÃO PAULO
DeSTDA - Prorrogação do Prazo de Entrega
Por meio da Portaria CAT nº 89/16 (DOE-SP de 19/08/2016), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), referente aos meses de janeiro a julho/2016, para o dia 31/08/2016.
Inicialmente, o prazo de entrega da DeSTDA referente aos meses de janeiro a julho/2016 era 20/08/2016, e com a publicação da Portaria CAT nº 89/16 o contribuinte terá mais 11 dias para enviar a declaração, que é uma obrigação acessória destinada aos contribuintes do ICMS optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto Microempreendedor Individual (MEI), a partir de janeiro/2016.
Conforme notícia veiculada no site da SEFAZ-SP, "esta alteração decorre do grande volume de declarações acumuladas e que estão sendo entregues pelos contribuintes nos últimos dias, dificultando a recepção por parte da Fazenda. Dos cerca de 1 milhão de estabelecimentos enquadrados no SIMPLES Nacional, ainda estão pendentes de entrega cerca de 4,15 milhões de DeSTDAs referentes ao período de janeiro a julho. Por decorrer de situação extraordinária, a prorrogação do prazo permite ao contribuinte cumprir suas obrigações sem qualquer penalidade. A Fazenda alerta para que os estabelecimentos fiquem atentos ao novo prazo e não deixem para entregar as DeSTDAs perto do vencimento, a fim de evitar eventuais dificuldades".
O contribuinte que precisar de maiores informações poderá acessar o site http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/.
RONDÔNIA
DeSTDA - Prorrogação
Comunicamos a prorrogação da entrega do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), referente ao mês de apuração 07/2016, para o dia 20/09/2016.