SESCAP-LDR comunica que em face do indeferimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná da liminar pleiteada no mandado de segurança nº 0036958-66.2020.8.16.0000, impetrado para suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 4942/2020, segue abaixo o Oficio nº 2451/2020 e a Recomendação Administrativa nº 0192020 recebidas do Ministério Público do Estado do Paraná – 24ª Promotoria de Justiça de Londrina:
Ofício n.º 2451/2020 Londrina, 08 de julho de 2020. PA 0078.20.003385-6 Ref.: Recomendação Administrativa nº 019/2020
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o respeitosamente, venho, pelo presente, com fundamento no artigo 129 da Constituição Federal, no artigo 26 da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná, encaminhar a Vossa Senhoria a Recomendação Administrativa n° 019/2020, em que o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região figura como recomendado.
Constam da própria Recomendação Administrativa as providências a serem tomadas para seu efetivo cumprimento, o que espera seja feito e comprovado no prazo de 24 horas.
A presente providência visa instruir o Procedimento Administrativo n° MPPR-0078.20.003385-6.
Ilustríssimo Senhor MARCELO ODETTO ESQUIANETE Presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região Rua Piauí, 72, Centro, Edifício Itamaraty, 2º andar CEP 86.020-390, Londrina/PR
Requeiro que esta comunicação seja, preferencialmente, respondida por e-mail, ao seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Por oportuno, aproveito para manifestar a Vossa Excelência as minhas expressões de cordialidade.
SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA PROMOTORA DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 019/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no exercício das funções institucionais elencadas nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 26, inciso I e 27, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n.° 8.625/1993, bem como com fundamento nos artigos 58, incisos V e VII, art. 68, inciso I, 3, da Lei Complementar Estadual nº 85/1999; e
CONSIDERANDO a tramitação, nesta Promotoria de Justiça, de Procedimento Administrativo instaurado com o objetivo de, preventivamente, acompanhar o pleno respeito às determinações normativas do Poder Público do Município de Londrina e do Estado do Paraná, postas em vigor com o propósito de contribuírem para a inibição de contágios à COVID-19 e enfrentamento da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inc. XII, da Constituição Federal); CONSIDERANDO, por isso, ser reconhecido em favor dos Municípios a competência de legislação sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, incs. I e II, da C.F.) e aos Estados, ao seu turno, a competência para legislarem sobre aspectos de interesse de abrangência de todo o território estadual;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, sendo organizado a partir da descentralização e da direção única em cada esfera de governo (art.198, inc. I, da C.F. e art. 7º, inc. IX, da Lei Federal nº 8080/90);
CONSIDERANDO que a direção do Sistema Único de Saúde é, portanto, única, e será exercitada no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde e, no âmbito dos Municípios, igualmente pela respectiva Secretaria de Saúde (art. 9º, da Lei nº 8080/90);
CONSIDERANDO competir à direção municipal e estadual do SUS o planejamento, organização, controle e avaliação dos serviços de saúde, além de gerilos e executá-los, bem como, em especial, “normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação” (art. 18, incs. I e XII, da Lei nº 8080/90);
CONSIDERANDO que, não destoando desses preceitos, o Código Sanitário do Paraná (Lei nº 13331, de 23 de novembro de 2001), expressamente prevê ser competência municipal a possibilidade de expedição, “no que concerne estritamente aos interesses locais, normas suplementares ao presente Código” (art. 13, inc. XIV, do aludido Códex), bem como permite ao Estado estabelecer complementarmente normas e políticas em relação à União; CONSIDERANDO o entendimento de que: “Na lógica federativa, o que se verifica, portanto, é uma capacidade de autodeterminação dos entes federados, o que faz com que União, Estados, Distrito Federal e Municípios fiquem hierarquicamente ombreados, sem que um possa interferir no âmbito de funcionamento do outro, exceto, por evidente, exceções estabelecidas pela Constituição. Não há, assim, subordinação de um ente a outro” (DALLARI, Sueli Gandolfi e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito Sanitário. São Paulo: Verbatim, 2010. P. 79). CONSIDERANDO, portanto, a inteira possibilidade de os Municípios participarem de produção legislativa de forma suplementar, podendo, inclusive, “exercer competência legislativa plena para atender suas peculiaridades” caso inexista lei federal correspondente sobre normas gerais (AITH, Fernando. Curso de Direito Sanitário. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 306), bem como o Estado também concorrentemente legislarem a respeito de saúde;
CONSIDERANDO que, no caso específico do Município de Londrina, diante do estado de emergência em saúde pública decorrente do estado pandêmico gerado pelo novo Coronavírus, foram editados os Decretos Municipais nº 541/20, 548/2020, 558/2020, 580/2020, 602/2020, 617/2020, 621/2020, 653/2020, 664/2020, 673/2020, 676/2020, 685/2020, 699/2020, 702/2020, 704/2020, 711/2020, 719/2020 e 774/2020 os quais, com o passar do tempo, reduziram sobremaneira o isolamento social, na medida em que flexibilizaram as atividades econômicas não essenciais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde derivada do Novo Coronavírus, com o acréscimo de que essa lei permitiu aos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, adotarem diversas medidas, dentre os quais isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes laboratoriais, tratamentos médicos específicos e outras (art. 3º, § 7º, da referida Lei);
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná, de igual modo, editou o Decreto Estadual nº 4320/2020 e nº 4317/2020, também estabelecendo normas para evitar a proliferação de casos do novo Coronavírus, fixando, nesse sentido, quais são as atividades essenciais e não essenciais no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná, em 30 de junho de 2020, editou o Decreto Estadual nº 4942/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 4951/2020 no dia seguinte, que estabeleceu medidas sanitárias mais restritivas para o enfrentamento da Covid-19 em todo o Paraná, vez que a progressão assustadora da doença, transcendendo ao interesse meramente local, tem se alastrado por várias cidades e regiões, sem respeitar fronteiras em nosso Estado, estando a exigir esforços e tratamento sanitário mais rigoroso, amplo e coordenado entre os entes federativos;
CONSIDERANDO que o Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 4942/2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 4951/2020, determinou aplicação imediata aos municípios da 17ª Regional de Saúde – Londrina e, no Art. 3º, suspendeu o funcionamento das atividades econômicas não essenciais pelo período de quatorze dias;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Londrina, com base na competência que lhe é própria, vem editando protocolos, fluxos e orientações gerais a serviços e cidadãos (https://saude.londrina.pr.gov.br/index.php/artvigilancia-epidemiologica.html), assim como também a Secretaria de Estado da Saúde: (http://www.saude.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3506); CONSIDERANDO que tais atos normativos, a partir do acompanhamento realizado não apenas pelo Ministério Público do Estado do Paraná, mas também por cidadãos, entidades de classe, serviços de saúde, imprensa, profissionais especializados vêm, até o presente momento, mostrando-se capazes de bem resguardar o interesse público primário;
CONSIDERANDO que o disciplinado nos atos normativos do Estado do Paraná tem se mostrado consentâneo com as posições externadas por renomados Órgãos e Instituições, dentre as quais a Organização Mundial de Saúde1 , Sociedade 1 Ressalta-se que o Regulamento Sanitário Internacional, formulado pela Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, foi promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Decreto/ D10212.htm Brasileira de Infectologia, Conselho Nacional de Saúde, Associação Médica Brasileira, a Rede CoVida – Ciência, Informação e Solidariedade, endossada pela FioCruz (https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/25/sociedade-brasileira-de-infectologiadiz-que-distanciamento-social-e-fundamental-para-conter-o-coronavirus.ghtml; https://agencia.fiocruz.br/rede-covida-aponta-que-adesao-ao-distanciamento-social-e- crucial; https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.06.26.20140780v1; https://www.medrxiv.org/content/10.1101/2020.05.25.20105213v1; http://conselho.saude.gov.br/ultimas-noticias-cns/1176-protecao-a-vida-cns-debate- importancia-de-isolamento-social-e-lockdown ; https://diariodegoias.com.br/associacao- medica-brasileira-reforca-necessidade-de-isolamento-social/ ; https://noticias.uol.com.br/ colunas/jamil-chade/2020/04/13/oms-anuncia-seis-pontos-principais-para-paises- sairem-da-quarentena-veja.htm ;acesso em 08/07/2020), apenas para citar alguns;
CONSIDERANDO que, em razão desses fatores, os entes da federação necessitam manterem-se preparados, legislando a respeito e atuando com soma de esforços, dentro de suas respectivas áreas de competência, para o adequado alcance da prevenção de contágio ou de transmissão do aludido vírus; CONSIDERANDO que o definido na legislação tem importante papel orientador, preventivo e repressivo, este nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde;
CONSIDERANDO que, neste momento, sob o enfoque científico e técnico, o Estado do Paraná determinou a suspensão de atividades consideradas não essenciais pelo período de quatorze dias, sendo certo que mesmo na “execução dos serviços públicos e das atividades essenciais” devem restar adotadas “todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19” (art. 3º, §7º, do Decreto Federal nº 10.282/20);
CONSIDERANDO que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (lato sensu) prover as condições indispensáveis e integrais ao seu pleno exercício2 ;
CONSIDERANDO a disposição do art. 5º, inc. II, alínea ‘d’, do Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 13.331/2001), que estipula como uma das bases do SUS, na esfera estadual e municipal, a “conjugação dos recursos físicos, materiais e humanos do Estado e dos municípios na realização de ações e prestação de serviços públicos de assistência à saúde da população e divulgação de informações quanto ao potencial desses serviços e a sua utilização adequada pelo cidadão”;
CONSIDERANDO que o inc. I, do art. 10, da Lei Estadual nº 13.331/2001 reforça que a Política de Saúde deve ser orientada para “a atuação articulada do Estado e dos municípios, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça risco à saúde individual e coletiva”; 2 Artigo 2º, §1º, da Lei 8080/1990.
CONSIDERANDO o atual registro de 1.694 casos confirmados no Município de Londrina (7.7.2020)3 e a certeza epidemiológica de que esse número irá aumentar, esperando-se que no menor patamar possível;
CONSIDERANDO que o Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar nº 0036958-66.2020.8.16.0000, na data de 04 de julho de 2020, com demais entidades, associações e sindicatos, pleiteando a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 4942/2020 em relação ao Município de Londrina, o qual foi indeferido pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO o contido no art. 127, da Constituição da República, ao dispor que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO que o inc. II, do art. 129, da Constituição da República estabelece que é função do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”; 3 https://www.facebook.com/saudelondrinaoficial/photos/pcb.604022040488690/604021900488704/ Acesso em 08/07/2020.
CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, de que cabe ao Ministério Público expedir Recomendação Administrativa.
CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do art. 57, inc. V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública; CONSIDERANDO que o art. 58, inc. VII, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, faculta a seus membros, no exercício de suas funções, recomendar ao Poder competente, se for o caso, por escrito, a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública, Expede-se a presente:
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Ao Presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região, Sr. Marcelo Odetto Esquiante, ou a quem legalmente estiver fazendo as suas vezes, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com ela convergentes, a adoção de todas as providências necessárias, capazes de: 1) suspender, de imediato, o convite/convocação/estímulo direcionado aos seus Associados, para que retornem/mantenham as suas respectivas atividades a partir do advento do Decreto Estadual nº 4942/2020 e, em especial, da decisão que indeferiu o pedido liminar do Mandado de Segurança nº 0036958-66.2020.8.16.0000, sob as penas da lei, inclusive com a possibilidade de repercussão de sua conduta no âmbito criminal, já que tal ato contraria o recomendado por autoridades sanitárias, bem como as evidências científicas e os dados técnicos alicerçados em experiências, posições e produções trazidas pelos Conselhos, Instituições e Sociedades voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, a partir da pesquisa, do aprimoramento e do ensino científicos, sabidamente reconhecidos no âmbito nacional e internacional. 2) divulgue, pelos mesmos meios e com a mesma amplitude, a presente recomendação, comprovando documentalmente que o fez. Outrossim, define-se o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da presente recomendação, para demonstração das medidas tomadas a respeito, as quais deverão ser encaminhadas ao e-mail desta Promotoria de Justiça ([email protected]). Dê-se ciência à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. Anexe a presente Recomendação ao Sistema PRO-MP, com publicação de extrato no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Paraná.
Londrina, 08 de julho de 2020.
SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA PROMOTORA DE JUSTIÇA.