Empresas excluídas do Simples Nacional podem retornar ao regime especial de tributação. A decisão, divulgada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, na última quarta-feira (03), possibilita o retorno dos optantes excluídos em 1º de janeiro de 2018, conforme previsto na Lei Complementar nº 168/2019.
Entre as condições para aderirem novamente ao Simples, as micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais devem ter sido excluídos do regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018, e ter efetuado a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018.
De acordo com a regulamentação, o requerimento de retorno ao programa deve ser feito até o próximo dia 15 de julho junto à Receita Federal, apresentando formulário (presente no link abaixo) assinado pelo empresário ou seu representante legal e acompanhado dos documentos de constituição da empresa e alterações.
O Comitê Gestor alerta que, deferida a opção extraordinária, o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias retroativas a 1º de janeiro de 2018. Com isso, deverá:
- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.
Veja a íntegra da Resolução CGSN nº 146, de 26 de junho de 2019