Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: PLP 108 e o ITCMD: o que muda e por que isso importa?

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09 de fevereiro de 2026

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: PLP 108 e o ITCMD: o que muda e por que isso importa?

Impactos diretos sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), muda a questões do processo sucessório, doações e planejamento patrimonial.

A promulgação do Projeto de Lei Complementar nº 108 representa um dos movimentos mais relevantes do atual ciclo de reformas tributárias brasileiras. Embora o debate se concentre nos tributos sobre consumo, o PLP 108 traz impactos diretos sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), afetando sucessões, doações e planejamento patrimonial.

Já em vigor em 2026, uma mudança estrutural altera o cenário sucessório brasileiro. Todos os Estados e o Distrito Federal deverão implementar alíquotas progressivas do ITCMD, que crescem conforme o valor transmitido, respeitando o teto de 8% estabelecido pelo Senado Federal. Para Estados que hoje operam com alíquotas fixas, a transformação é radical: o custo da sucessão deixa de ser previsível e passa a variar significativamente conforme o patrimônio envolvido.

O advogado tributarista, associado do SESCAP-LDR, Luis Eduardo Neto explica que a progressividade incide sobre o quinhão individual de cada herdeiro ou donatário, não sobre o valor total do patrimônio. “Essa mudança elimina a tradicional vantagem fiscal das doações, que historicamente representavam alternativa mais econômica às transmissões causa mortis. Estratégias amplamente utilizadas, como doações com reserva de usufruto ou transferências graduais de participações societárias, exigem agora maior sofisticação jurídica e planejamento antecipado”, destaca.

Segundo Neto, outro avanço significativo resolve definitivamente a tributação de bens no exterior. “Após anos de controvérsias jurídicas e decisões do STF que condicionavam a cobrança à regulamentação específica, o PLP estabelece que o ITCMD pode incidir sobre heranças e doações internacionais, com tributação no momento da disponibilização dos recursos”, comenta

As regras de competência também ganham clareza. Bens móveis (dinheiro, aplicações, participações societárias, ativos no exterior) ficam sujeitos à tributação no Estado de domicílio do transmitente, enquanto bens imóveis mantêm a competência do Estado de localização. Essa definição encerra disputas jurisdicionais e impede manobras baseadas na escolha estratégica do foro.

“Neste cenário complexo, as empresas de contabilidade assumem papel central na implementação da reforma. Cabe a eles interpretar as mudanças, adequar procedimentos, orientar sobre os novos cálculos progressivos e garantir conformidade fiscal. A parceria com especialistas jurídicos torna-se indispensável para estruturar operações que integrem aspectos tributários e sucessórios, oferecendo proteção patrimonial durante a transição”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.

Ignorar essas transformações pode resultar em custos elevados e perda de eficiência patrimonial. “O momento exige assessoria qualificada e planejamento estratégico para cada caso, pois, no planejamento sucessório em vida, mesmo com custos maiores, o principal resultado é a conquista de paz nas famílias”, diz Correia. Compreender as novas regras do ITCMD deixou de ser diferencial para tornar-se necessidade fundamental.

Fonte: Folha de Londrina / SESCAP-LDR