Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: Maio é o mês de envio da ECD - Escrituração Contábil Digital

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07 de maio de 2019

Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: Maio é o mês de envio da ECD - Escrituração Contábil Digital

O mundo mudou, o mercado é outro e novas demandas profissionais surgem a cada dia. Se no passado já era um erro pensar no empresário contábil só no período do Imposto de Renda, hoje, diante de todos recursos tecnológicos, empresas movidas pela era digital e um governo cada vez mais interligado, é um equívoco maior ainda. Nota Fiscal Eletrônica, Certificação Digital, e-Social, Sped foram apenas algumas transformações dos últimos anos, que surgiram com pacotes de exigências e demandas que obrigam uma mudança no modelo contábil de gestão. Nota-se o impacto nas estruturas dos escritórios, tanto na questão material como nos aspectos que envolvem seus colaboradores.

Todo mês têm obrigações e prazos para serem cumpridos, e com o mês de maio não é diferente.  A corrida agora é com a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) ou Sped Contábil que precisa ser enviado para a Receita Federal do Brasil (RFB) até o dia 31 de maio de 2019 referentes aos fatos contábeis do ano-calendário 2018.

A finalidade da ECD é substituir os livros contábeis de papel como o livro diário, razão, balanços e fichas de lançamentos comprobatórias transcritas, pela versão digital através da transmissão via APP utilizando o certificado digital.

O diretor do Sescap-Ldr e empresário contábil, Marlon Marçal explica que "nos termos da legislação empresarial e conforme RFB Nº1774/2017,  englobam  vários critérios, como empresas que se enquadram na tributação pelo Lucro Real,  pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que excederem o limite da distribuição do lucro aos sócios sem a efetiva tributação do IRRF e também pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, ou ingresso de recursos a qualquer título desde que a soma seja superior a 1,2 milhão de reais no ano são algumas das empresas obrigadas".

De acordo com a Receita Federal as multas podem ser aplicadas por falta da transmissão no prazo estabelecido como por inconsistência dos dados. Entre as penalidades, conforme a lei nº 13.670/2018,compreende multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta auferida no período a que se refere a escrituração para empresa obrigada a entrega da ECD e que omitir ou prestar incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da empresa no período que se refere a escrituração, sendo limitada a 1% (um por cento) desta para as empresas que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

"Outra questão importante no que diz respeito a transmissão da ECD, que só pode ser realizada com assinatura digital de um profissional contábil. Para aqueles que insistem em não profissionalizar suas empresas terão que arcar com as consequências previstas em lei", ressalta Marçal.

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)