Como aproveitar as vantagens da Lei 12.546/2011, que alterou a base de cálculo e alíquota das contribuições à seguridade social, com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos?
Essa desoneração é um passo importante para mudanças estruturais no chamado Custo Brasil, e pode ajudar a economia brasileira a ser mais competitiva. Porém, muitas empresas que podem ser beneficiadas pela medida, como as construtoras, ainda têm muitas dúvidas sobre o que fazer.
O contabilista Euclides Nandes Correia, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), explica que o assunto é muito importante para as empresas do setor de construção, pois o enquadramento na desoneração sobre a folha de pagamentos se dá quando a atividade preponderante (atividade de maior faturamento) está entre os Códigos de Atividade Econômica (CNAEs) incluídos na lei de desoneração. "Portanto, o enquandramento correto junto ao cadastro do CNPJ é imprescindível", ressalta Correia.
Segundo o contabilista, existem várias empresas do ramo de construção civil que, além da construção, desenvolvem outras atividades, como a venda de imóveis, loteamentos, entre outros. "A não observância do correto enquadramento no cadastro significa riscos de recolhimento de forma errada por parte do contribuinte", completa.
Correia lembra que a desoneração da folha de pagamento para o setor da construção civil foi gradualmente disciplinada pela legislação e por diversas manifestações da Receita Federal. Isso é um dos motivos para tantas dúvidas por parte dos empresários.
"Em meio a várias orientações e regulamentações enigmáticas, ao invés de orientar o contribuinte para o claro entendimento fiscal, essa mudanças na lei e manifestações da Receita Federal acabam gerando mais transtorno e dúvidas", observa Correia.
Segundo o advogado tributarista Luis Eduardo Neto, de acordo com o parágrafo 9, do artigo 9, da lei 12.546/2011, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, não lhes sendo mais aplicada a proporcionalidade relativa à folha de salários.
"A partir da edição da Lei 12.844/2013, o critério passou a ser a CNAE principal, isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada, inclusive para as empresas que possuem receitas variadas, não importando o fato de alguma obra executada estar dispensada de matrícula no CEI", disse o tributarista.
Nesse sentido, vale lembrar que, na hipótese de alguma atividade não inclusa na desoneração prevalecer como preponderante pelo critério do valor econômico, cabe à empresa ajustar seu CNAE principal no cadastro do CNPJ, desobrigando-se do pagamento da Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta (CPRB). Uma vez realizado tal ajustamento, a empresa poderá continuar a pagar a contribuição previdenciária patronal sobre 20% da folha de salários, mesmo que preste atividades secundárias enquadradas na Lei 12.884/2013.
Por outro lado, diz Luis Eduardo Neto, se a receita for preponderante em razão de alguma das atividades abrangidas pela desoneração, também se deve ajustar o CNAE principal da empresa junto ao cadastro do CNPJ, de modo permitir o recolhimento a CPRB sobre a totalidade das receitas, até mesmo sobre aquelas não enquadradas no benefício.
Como o tema é complexo, o vice-presidente do Sescap-Londrina, Euclides Nandes, informa que o sindicato irá ministrar um curso sobre desoneração da folha de pagamentos na área da construção civil, destinado a empresários e contabilistas. As datas e local serão divulgadas no momento oportuno.