Desoneração da folha de salários gera dúvidas

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06 de março de 2014 Autor: Folha de Londrina

Desoneração da folha de salários gera dúvidas

Empresas do ramo de construção civil que também desenvolvem outras atividades devem se atentar ao correto enquadramento ao cadastro do CNPJ

Como aproveitar as vantagens da Lei 12.546/2011, que alterou a base de cálculo e alíquota das contribuições à seguridade social, com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos?

Essa desoneração é um passo importante para mudanças estruturais no chamado Custo Brasil, e pode ajudar a economia brasileira a ser mais competitiva. Porém, muitas empresas que podem ser beneficiadas pela medida, como as construtoras, ainda têm muitas dúvidas sobre o que fazer.

O contabilista Euclides Nandes Correia, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap-Ldr), explica que o assunto é muito importante para as empresas do setor de construção, pois o enquadramento na desoneração sobre a folha de pagamentos se dá quando a atividade preponderante (atividade de maior faturamento) está entre os Códigos de Atividade Econômica (CNAEs) incluídos na lei de desoneração. "Portanto, o enquandramento correto junto ao cadastro do CNPJ é imprescindível", ressalta Correia.

Segundo o contabilista, existem várias empresas do ramo de construção civil que, além da construção, desenvolvem outras atividades, como a venda de imóveis, loteamentos, entre outros. "A não observância do correto enquadramento no cadastro significa riscos de recolhimento de forma errada por parte do contribuinte", completa.

Correia lembra que a desoneração da folha de pagamento para o setor da construção civil foi gradualmente disciplinada pela legislação e por diversas manifestações da Receita Federal. Isso é um dos motivos para tantas dúvidas por parte dos empresários.

"Em meio a várias orientações e regulamentações enigmáticas, ao invés de orientar o contribuinte para o claro entendimento fiscal, essa mudanças na lei e manifestações da Receita Federal acabam gerando mais transtorno e dúvidas", observa Correia.

Segundo o advogado tributarista Luis Eduardo Neto, de acordo com o parágrafo 9, do artigo 9, da lei 12.546/2011, as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, não lhes sendo mais aplicada a proporcionalidade relativa à folha de salários.

"A partir da edição da Lei 12.844/2013, o critério passou a ser a CNAE principal, isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada, inclusive para as empresas que possuem receitas variadas, não importando o fato de alguma obra executada estar dispensada de matrícula no CEI", disse o tributarista.

Nesse sentido, vale lembrar que, na hipótese de alguma atividade não inclusa na desoneração prevalecer como preponderante pelo critério do valor econômico, cabe à empresa ajustar seu CNAE principal no cadastro do CNPJ, desobrigando-se do pagamento da Contribuição Previdenciária pela Receita Bruta (CPRB). Uma vez realizado tal ajustamento, a empresa poderá continuar a pagar a contribuição previdenciária patronal sobre 20% da folha de salários, mesmo que preste atividades secundárias enquadradas na Lei 12.884/2013.

Por outro lado, diz Luis Eduardo Neto, se a receita for preponderante em razão de alguma das atividades abrangidas pela desoneração, também se deve ajustar o CNAE principal da empresa junto ao cadastro do CNPJ, de modo permitir o recolhimento a CPRB sobre a totalidade das receitas, até mesmo sobre aquelas não enquadradas no benefício.

Como o tema é complexo, o vice-presidente do Sescap-Londrina, Euclides Nandes, informa que o sindicato irá ministrar um curso sobre desoneração da folha de pagamentos na área da construção civil, destinado a empresários e contabilistas. As datas e local serão divulgadas no momento oportuno.