Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: "A lei do Trabalho Intermitente é confusa"

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06 de dezembro de 2019

Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: "A lei do Trabalho Intermitente é confusa"

Há dois anos entrou em vigor a Reforma Trabalhista com a proposta de flexibilizar a relação entre empregadores e empregados.  Com isso, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) ganhou modificações na jornada de trabalho, férias, entre outras alterações, acompanhada de novas modalidades de trabalho, como o Regime de Trabalho Intermitente, onde a prestação de serviços, embora subordinada, não é contínua, há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Uma novidade repleta de questionamentos que não são respondidas pela lei e que terão que ser enfrentadas pelo judiciário.  O advogado e consultor do Sescap-Ldr, Caio Biasi, comenta existem algumas situações onde a lei não deixa claro de como proceder. Um exemplo é o caso de acidente de trabalho que gere percepção de auxílio doença acidentário, após sua cessação, o empregado estaria estável pelo período de 12 meses. A lei não estabelece como proceder nesse período.  

Lacunas como essas abrem espaços para dúvidas de como agir não apenas no meio jurídico, mas no âmbito contábil, afinal são inúmeros detalhes que exigem atenção redobrada na hora de fazer os lançamentos e cálculos.

As empresas devem ficar atentas a legislação como um todo, porém os principais pontos que o consultor do Sescap-Ldr destaca estão relacionados ao prazo de pagamento, convocação e remuneração. “A Lei diz que o pagamento da remuneração, além de demais parcelas, deve ser feito ao final de cada período de prestação de serviço. Se este período for superior a 30 dias, o pagamento não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado”, explica Biasi.

Em relação às férias e décimo terceiro salário, os mesmos devem ser pagos, proporcionalmente, ao final de cada período de prestação de serviços. A Portaria 349, do antigo Ministério do Trabalho, dispõe, em seu art. 5º, que as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato de trabalho intermitente. Para o cálculo das médias somente serão considerados os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato, se este for inferior. Se a modalidade de rescisão for dispensa sem justa causa pelo empregador, há necessidade de recolhimento da multa de 40% do FGTS. Além disso, é necessário anotar a rescisão na carteira de trabalho.

No caso das férias devem ser acrescidas de um terço, e pagas proporcionalmente ao final de cada período de prestação de serviços. E a cada doze meses, o empregado adquire o direito de usufruir um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços

 “O Regime de Trabalho Intermitente pode ser vantajoso para alguns casos, mas antes da tomada de decisão, orientamos os empresários que busque orientações de um profissional contábil”, ressalta o diretor do Sescap-Ldr, Marlon Marçal.

 

 

 

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina/ Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).