Todas as pessoas jurídicas, incluindo as empresas imunes e isentas, tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o próximo dia 31 de agosto. A exceção à regra se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional; dispensadas do envio da ECF.
Todas as operações que influenciem na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL) são informadas na ECF.
“Em regra, a ECF é transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), com prazo final previsto para o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere”, ressalta o advogado e diretor do SESCAP-LDR, Luís Eduardo Neto e acrescenta que, excepcionalmente este ano, foi prorrogado para o último dia do mês de agosto, em atendimento aos pedidos formulados por diversos órgãos, entre eles Conselho Federal de Contabilidade e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
Entre as novidades para este ano estão a correção da interface que permite incluir e excluir o registro Y 720 e a melhoria do desempenho do programa nativo da ECF, mais especificamente no momento de validação do documento.
“O SESCAP-LDR orienta que as empresas obrigadas fiquem atentas ao prazo, pois a não entrega da ECF traz penalidades que variam de acordo com o tipo de tributação da empresa”, destaca o empresário contábil e presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.
No caso das empresas tributadas pelo Lucro Real, a omissão ou incorreções na apresentação da ECF, acarreta na aplicação de multa. Sendo 0,25%, por mês ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso. Ou 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Já para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, entre as penalidades previstas no art. 6º da IN RFB nº 1.422/2013 estão multas que variam entre 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Segundo o advogado, entre os principais erros que as empresas cometem em relação a ECF e que, consequentemente, as impedem de fazer a transmissão está a falta de elencar os saldos de todos os bancos que são somados e apresentados em uma única conta.
Outro erro comum está relacionado ao total das receitas brutas informadas ser diferente da receita calculada (relacionada aos saldos das receitas entre os registros P150 [representação da DRE e P200, P400 apuração fiscal de IRPJ e CSLL]).
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)