(Publicado(a) no DOU de 05/07/2016, seção 1, pág. 10)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 35, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI e XII,§§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, I, §5º-F e §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 15, XXII, §2º, X, e §4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 116 e 191.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe