EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, ao qual foi atribuído repercussão geral nos termos do art. 543-B do CPC, e em virtude da suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, e em face do disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.
Fonte: Solução de Consulta Cosit 117/2016 – Site Normas Legais/Blog Guia Trabalhista