O período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) traz à tona diversas situações que devem ser avaliadas junto com o Empresário Contábil. Entre elas, as operações pertinentes ao agronegócio.
Essas operações influenciam diretamente no cálculo do Imposto de Renda, como explica o empresário contábil e 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal. “Estamos falando dos contratos especiais do agronegócio, que são os contratos de parcerias, de Arrendamento, de Comodato e Condomínio Rural. Esses contratos têm como finalidade, estabelecer e regular as operações que envolvem o dia a dia do produtor rural e que, inclusive, a falta de atenção a esses instrumentos pode ser a causa de malha fina”, pontua.
Nos últimos anos, os contratos ganharam destaque, especialmente após a criação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), pois, através dele, a Receita Federal do Brasil (RFB) consegue obter informações mais detalhadas sobre o tipo de exploração, quem são os participantes, o percentual de participação, entre outras informações, melhorando o nível do cruzamento. Segundo Marçal, observa-se também um aumento da fiscalização.
Os contratos de parcerias rurais é quando uma pessoa se compromete a ceder à outra, por tempo determinado ou indeterminado, o uso específico do imóvel rural, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos riscos.
Conforme publicado no acórdão do CARF nº 2202-002.706 2ª câmara/2ª turma ordinária, sessão de 16/07/2014, a diferença intrínseca entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras.
“Observar os critérios de diferenciação entre a parceria e o arrendamento é um dos aspectos mais relevantes no planejamento tributário rural, pois este tema tem sido um dos principais motivos de autos de infração emitidos pela fiscalização da Receita Federal. Isto ocorre, porque, na parceria rural, a tributação segue as regras para o cálculo da atividade rural, mais vantajosa do que a tributação do arrendamento rural, que deve ser oferecido à tributação através do Carnê-Leão”, explica o Presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia.
Outro contrato importante de ser ressaltado é de comodato. Este está diretamente relacionado ao agronegócio, especialmente para formalizar a exploração da propriedade rural em família como, por exemplo, um pai e filho que exploram a atividade rural onde a propriedade está em nome do pai, porém o filho explora atividade rural e o pai já cedeu, gratuitamente, ao filho, porém sem formalização. “Nesse caso, pode haver acréscimo patrimonial. Logo, esse acréscimo pode ser base de cálculo para o imposto de renda. Com o contrato de comodato, esse passivo tributário estaria resolvido considerando que a legislação estabelece uma exceção para o uso e exploração da terra do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, conforme Decreto 9.580/2018”, comenta Correia.
Além dos contratos mencionados, não se pode deixar de lado o contrato de condomínios rurais que é instrumento que formalizam o acordo que geralmente ocorre entre as famílias, estabelecendo de forma clara a participação de cada condômino.
Com o condomínio criado, cada condômino deve informar sua parte individual, seja no Livro Caixa do Produtor rural ou no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), para que a tributação seja individualizada sobre cada produtor de acordo com sua participação no condomínio rural.
“Podemos observar que os contratos especiais do agronegócio são essenciais para sustentar as operações e movimentações financeiras dos produtores, bem como para deixar claro as operações”, ressalta Marçal.
De acordo com os empresários contábeis especializados em agronegócio, um contrato elaborado e alinhado conforme o registro e a contabilização são indispensáveis para uma declaração de imposto de renda correta.
Fonte: Jornal Folha de Londrina /Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)