A Medida Provisória (MP) nº 1.184, de 28 de agosto de 2023, que alterou as regras de tributação para aplicações em Fundos Fechados e outros Fundos de Investimento pode perder validade.
Por se tratar de uma MP, o Congresso Nacional precisa aprová-la dentro de um período de 120 dias. O prazo, que terminaria em dezembro, foi prorrogado para 4 de fevereiro. No entanto, as atividades legislativas só serão retomadas no dia 2 de fevereiro, deixando um estreito intervalo de dois dias para a conclusão dessa análise crucial.
Uma das principais mudanças propostas pela MP é a inclusão dos Fundos Fechados no regime de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), apelidado de “come-cotas” semestral. Esta alteração impõe alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo, com incidência adicional do IRRF sobre distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, totalizando o IRRF devido conforme tabela regressiva (22,5% a 15%).
A MP 1.184 estabelece exceções às suas regras, não se aplicando a Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), Fundos de Investimento do Agronegócio (FIAGROS), fundos que apliquem 98% de sua carteira em títulos públicos, entre outros. Fundos de Direitos Creditórios (“FIDCs”), por exemplo, não foram excepcionados do regime de come-cotas, o que levanta considerações sobre o impacto da tributação periódica nesses fundos de carteiras ilíquidas.
Outra alteração relevante proposta pela MP 1.184 diz respeito à tributação do estoque de rendimentos dos fundos. A alíquota de 15% do IRRF incidirá sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023 e seu custo de aquisição. O recolhimento do IRRF sobre o estoque poderá ser feito à vista em maio de 2024 ou em até 24 parcelas, corrigidas pela SELIC. A MP permite que pessoas físicas residentes no país antecipem a tributação sobre o estoque à alíquota reduzida de 10%, com pagamentos em duas etapas.
Ainda, a MP 1.184 traz previsões específicas para Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”) de renda variável. Estes não estarão sujeitos ao come-cotas caso sejam classificados como entidades de investimento e cumpram os requisitos de enquadramento de carteira da MP.
O texto da MP também contempla outras mudanças significativas, como a tributação de reorganizações envolvendo fundos, a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF pelos administradores de fundos, isenção para FIIs e FIAGROs, tributação por classe de cotas, entre outras.
No entanto, considerando que a medida pode não ser apreciada a tempo,é possível que ocorra uma reviravolta no cenário tributário, trazendo incertezas e impactos significativos para investidores e gestores de fundos.
Nesse contexto, a expectativa recai sobre os próximos dias de atividade no Congresso Nacional, onde serão necessárias decisões rápidas para evitar a perda de vigência da MP 1.184 e seus desdobramentos no panorama dos investimentos no país.
Fonte: Fenacon I Portal Contábeis