Sescap-Ldr informa: Alvará de Licença

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30 de janeiro de 2018

Sescap-Ldr informa: Alvará de Licença

 O Sescap-Ldr informa que após inúmeras reuniões com o Prefeito, Secretários e Procurador do Município,  a procuradoria passou a considerar novamente a Concessão de alvará de Licença em imóveis especificados. O presidente do Sesscap-Ldr , Jaime Cadozo comenta que “ isso não resolve o problema, porém ajudará na agilidade de concessão de alavarás em Londrina”. Ele destaca e agradece o empenho dos diretores e associados que estiveram na Prefeitura. Confira o decreto aqui...

DECRETO Nº 143 DE 19 DE JANEIRO DE 2018

SÚMULA: Disciplina a aplicação do Art. 271 da Lei Municipal nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo
no Município de Londrina e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico 1439/2017 emitido pela Procuradoria Geral do Município, a respeito da aplicação de regra de
transição prevista na Lei Municipal 12.236/2015, que visa garantir a segurança jurídica aos cidadãos,;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento técnico das Secretarias Municipais, acerca da expedição de licenças de
localização e funcionamento:
DECRETA:

Art. 1º Nos termos do Art. 271 da Lei Municipal nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, ficam mantidos os alvarás de construção e de licença
expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento tenha sido protocolado até a data de entrada em vigência desta
Lei. 
Jornal Oficial nº 3446 Pág. 3 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
§ 1º Os empreendimentos e imóveis com alvarás de construção ou funcionamento requeridos ou expedidos com base na Lei nº 7.485/1998,
poderão ter suas licenças expedidas ou renovadas pelos órgãos competentes nos termos da referida Lei nº 7.485/1998.
§2º. Admite-se a aplicação dos usos previstos na Lei Municipal 7.485/1998, ainda que o imóvel encontre-se desocupado, desde que comprovado
que a obra esteja aprovada para fins não residenciais.
Art. 2º Admite-se a aplicação do §3º do Art. 271 da Lei Municipal 12.236/2015, na hipótese de mudança de atividade econômica de imóveis já
licenciados pelo Poder Público, nos termos da Lei Municipal 7.485/1998, desde que haja documentação comprobatória do licenciamento do imóvel
para algum dos usos previstos na Lei Municipal 7.485/1998.
Parágrafo Único. A regra prevista no caput do artigo aplica-se ainda que haja mudança do proprietário do imóvel ou da razão social da empresa
requerente, desde que caracterizado que tenha sido expedido o alvará de licença de localização e funcionamento para o imóvel/endereço
pretendido na vigência da legislação pretérita.
Art. 3º Em tais hipóteses, o Poder Público emitirá o alvará de localização e funcionamento de acordo com os parâmetros de uso e ocupação
previstos na Lei Municipal 7.485/1998.
Art. 4º O licenciamento de lojas, salas e demais espaços privativos observará os parâmetros de uso e ocupação aplicados na emissão do alvará de
localização e funcionamento do empreendimento principal, de acordo com a legislação vigente à época.
Art. 5º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Londrina, 19 de janeiro de 2018. João Mendonça da Silva - Prefeito do Municipio (em exercício), Janderson Marcelo Canhada - Secretário de
Governo, João Alberto Verçosa e Silva - Secretário de Obras e Pavimentação, Roberta Silveira Queiroz - Secretária de Ambiente, Edson Antonio
de Souza - Secretário de Fazenda, Reinaldo Gomes Ribeirete - Diretor Presidente do Ippul