Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina de hoje: "Isenção do IR para aposentados com doenças graves é definitiva"

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03 de setembro de 2021

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina de hoje: "Isenção do IR para aposentados com doenças graves é definitiva"

Aposentados com doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O que muitos ainda desconhecem é que esta isenção é definitiva desde o final do ano de 2018, quando foi publicado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a Súmula 627.

Os Ministros do STJ concluíram que o benefício da isenção do Imposto de Renda em favor dos inativos portadores de doenças graves tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Isso porque, mesmo que aparentemente curada, a pessoa que manifestou quadro de doença grave sempre terá que efetuar acompanhamento médico e despesas com aquisição de medicamentos específicos e demais tratamentos.

Antes desta súmula, a isenção tinha o prazo de validade estabelecido na perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Entretanto, a maioria das doenças relacionadas na Lei nº 7.713/1988 é irreversível. “Quando a doença possui diagnóstico de tratamento e cura, o laudo pericial é emitido com data de validade. Neste caso, a princípio, o portador deveria se submeter a nova perícia.  Porém, a Súmula 627 do STJ fixou o entendimento de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, não exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, explica o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta.

O auditor da Receita Federal, David de Oliveira, reitera “que não é necessário constar no laudo pericial prazo de validade e que são consideradas doenças graves as patologias descritas no  inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, que dispõe que os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Para conseguir o benefício, é necessário um laudo médico diagnosticando a doença e a data de início. Esse laudo deve ser apresentado à fonte pagadora. No caso de laudo médico oficial, este é enviado diretamente para a Previdência Oficial. Em relação aos planos de previdência suplementares, será necessário o envio do laudo ao respectivo administrador.

“O contribuinte que teve o diagnóstico em data passada poderá retificar as declarações de imposto de renda relativas aos últimos cinco anos ou à data da contração da doença grave, informando o rendimento como isento. Nesse caso, a declaração será retida (malha fina) e o contribuinte deverá fazer a prova administrativa da doença para ter o imposto restituído. A outra opção é procurar um advogado especialista na área e ingressar com ação judicial. O portador de moléstia grave e as pessoas com 60 anos ou mais têm prioridade na tramitação dos processos”, orienta Pimenta.

Mesmo após a publicação da Súmula, a Receita Federal pode exigir comprovações. “Em revisão de Declarações na Malha Fiscal; em processos de Restituição; ou em Procedimentos de Auditoria Fiscal sobre contribuintes Pessoas Físicas ou sobre Gestores de Planos Previdenciários. A Receita pode exigir as comprovações dos requisitos ao benefício fiscal. Nessas hipóteses, se não comprovado o direito, o benefício é glosado e o rendimento considerado tributável”, ressalta Oliveira.

Vale destacar que a isenção é sobre o rendimento de aposentadoria e pensão, e não sobre quaisquer rendimentos dos aposentados e pensionistas.

 

 

 

 

 

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina / Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)