A Receita Federal já disponibilizou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023 relativo às informações do ano-calendário de 2022.
A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS) ,Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior.
Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a obrigação. Clique aqui para fazer o download.
O que é a DIRF
A DIRF é a declaração realizada pela fonte pagadora que tem o objetivo de informar os seguintes aspectos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os
isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos
pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.
Quem é obrigado a entregar a DIRF
De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) RFB 1990/2020, deverão apresentar a DIRF:
Com retenção de Imposto
As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário, como:
Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
As empresas individuais;
As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
Os titulares de serviços notariais e de registro;
Os condomínios edilícios;
As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Sem retenção de Imposto
Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;
Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
Vale ressaltar que empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.
O que declarar na DIRF?
Na DIRF devem conter informações como:
Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
Sendo assim, a declaração informa todos os valores recolhidos de impostos sobre o pagamento de cada colaborador e contratados.
Status da DIRF
Após a entrega, o contribuinte pode acompanhar o status da declaração, que pode ser:
Em Processamento: significa que ainda estão avaliando as informações declaradas;
Aceita:significa que a DIRF foi aprovada;
Rejeitada: significa que erros foram identificados durante o processo e o documento deverá ser retificado;
Retificada: significa que o relatório foi substituído integralmente por outro;
Cancelada: significa que a declaração perdeu todos os seus efeitos legais.
DIRF 2023
De acordo com o manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a DIRF 2023 traz algumas novidades ao considerar:
Juros de mora recebidos devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda.
Dessa forma, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.
Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.
Importância da DIRF para o Imposto de Renda
É por meio da entrega da DIRF que as empresas geram o Informe de Rendimentos aos trabalhadores, documento que o colaborador utiliza como base para realizar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A declaração também é utilizada para que o governo fiscalize se as empresas estão cumprindo corretamente as regras de recolhimento do Imposto de Renda.
Multas e penalidades
Caso o contribuinte deixar de apresentar a DIRF no prazo estabelecido ou que a apresentar com erros ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
De 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas;
Limitado a até 20% no caso de declarações ou entrega após o prazo;
R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
No entanto, as multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:
À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional;
R$ 500,00, nos demais casos.
Além disso, será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso, o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias contados da ciência da intimação.
Fonte: www.contabeis.com.br