eSocial orienta empresas em caso de afastamento causado pela Covid-19

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27 de abril de 2020

eSocial orienta empresas em caso de afastamento causado pela Covid-19

O grupo gestor do eSocial divulgou uma nota orientativa sobre como as empresas devem proceder no caso de afastamento de funcionários por conta da pandemia da Covid-19.

Ela explica que durante os primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

No entanto, a Lei no 13.982/20, que trata das medidas relacionadas à pandemia, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social os valores pagos em relação a esses 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pela Covid-19.

E explica que para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:

1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário- de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.

 

 

Fonte: Convergência digital