Novo declaração acessória para pedido de ressarcimento do ICMS

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27 de março de 2020

Novo declaração acessória para pedido de ressarcimento do ICMS

O cenário atual de medos e receios devido ao COVID-19 está alterando a rotina de milhões de brasileiros. Com a atenção voltada para a pandemia que já atinge o Brasil, outras preocupações ficaram em segundo plano ou até mesmo esquecidas. A substituição tributária, por exemplo, é uma delas.

Dito de maneira simples, a substituição tributária é o mecanismo que transfere a obrigação de recolhimento de um tributo, de uma ou várias pessoas (contribuintes substituídos), para um único contribuinte (substituto). De acordo com o diretor Financeiro do SESCAP-LDR (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Marcos Ferreira, “as empresas deverão, seja para ressarcimento ou para complementação do imposto, transmitir uma nova declaração acessória: o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST)”.

Os contribuintes do regime normal de tributação – Lucro Real, Presumido ou Arbitrado – farão os ajustes cabíveis em conta gráfica e os informarão dentro do SPED Fiscal. As empresas optantes pelo Simples Nacional, por sua vez, deverão apurar o valor a ser complementado e recolhê-lo em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR) com código 1015, até o 3º dia do 2º mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores.

O diretor financeiro do SESCAP-LDR atenta para o fato de que deverão fazer esse pagamento da diferença “todos os contribuintes substituídos que promoverem operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST nas saídas interestaduais (exceto as com combustíveis submetidas ao SCANC), saídas internas destinadas a consumidor final ou à empresas optantes pelo Simples Nacional e operações específicas com mercadorias do segmento alimentício”.

O ressarcimento nesses casos, explica Ferreira, é igual aos casos de complementação do imposto. “As empresas deverão transmitir o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST) como forma de sinalização ao governo do estado de que possuem direito ao ressarcimento. Os contribuintes do regime normal farão os ajustes cabíveis em conta gráfica e compensarão estes valores na apuração mensal, dentro do SPED Fiscal. As empresas optantes pelo Simples Nacional, por sua vez, receberão em espécie os valores de restituição cabíveis”, esclarece. Podem pedir o ressarcimento todos os contribuintes substituídos, que calcularem uma diferença a menor entre o preço praticado na operação e a base de cálculo que serviu para cálculo do ICMS-ST.

Apesar de não haver definição tácita no Decreto 3886/2020 ou na Norma de Procedimento Fiscal 03/2020 sobre a data de entrega da ADRC-ST, o pagamento da complementação do ICMS-ST deverá ser feito de forma mensal junto com a apuração do ICMS para os contribuintes do regime normal e até o 3º dia do 2º mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores para os contribuintes do Simples Nacional.

 

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).