Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: “Ações trabalhistas devem ser informadas no e-Social"

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27 de outubro de 2023

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: “Ações trabalhistas devem ser informadas no e-Social"

Normativa da Receita Federal que entrou em vigor agora em outubro exige atenção e não cumprimento gera penalidades ao empregador

Desde o último dia 1º de outubro, passou a vigorar um novo evento no e-Social referente às ações trabalhistas, conforme normativa publicada pela Receita Federal. Com isso, passa a ser obrigatório informar no e-Social as ações trabalhistas que tiverem decisões a partir desta data, relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho.

 

A obrigação se refere a processos que tenham decisões homologatórias de acordo ou condenatórias, que se tornem definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso), desde 1º de outubro de 2023, ainda que o processo tenha se iniciado antes.

 

“As empresas sempre estiveram obrigadas a prestar a obrigação acessória das ações trabalhistas, as quais eram realizadas por meio da SEFIP e guias de GPS. Com a entrada em vigor do e-Social, apenas alterou-se a obrigação acessória do SEFIP para o e-Social”, explica o diretor do SESCAP-LDR, Nelson Barizon.

 

Segundo ele, a finalidade sempre foi a de individualizar os valores recebidos pelo trabalhador para fins de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, entre outros), assim como para controle e fiscalização da arrecadação dos impostos, contribuições e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) incidentes.

 

“Todo empregador é obrigado a declarar essas informações no sistema e-social, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais, valendo ressaltar que é preciso inserir no e-Social não somente os dados relativos aos processos ajuizados diretamente contra o empregador, mas também aqueles em que houver condenação solidária ou subsidiária, como tomador de serviço terceirizado”, destaca a advogada associada do SESCAP-LDR, Meire Palla.

 

No que diz respeito ao prazo de entrega, em regra, deve ser até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão havida no processo trabalhista, entretanto, há exceção para os casos em que o prazo é determinado pelo juiz, caso em que este prazo estabelecido deverá ser observado.

 

“O não cumprimento desta normativa dentro do prazo pode gerar penalidades, tais como questionamentos por parte do MTE e da Receita Federal, quanto a valores e, eventualmente, sofrer autuações, além da possibilidade de aplicação de multa de até R$ 42.564,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência”, ressalta a advogada.

 

Em relação ao FGTS incidente sobre os valores de remuneração reconhecidos no processo judicial, a empresa deverá se pautar na decisão judicial que, por vezes, determina o pagamento diretamente ao empregado e, por vezes, ao depósito na conta vinculada.

 

De acordo com Barizon, as informações prestadas ao e-Social, nesse momento, servirão apenas como ato declaratório e acrescenta que, pela legislação vigente, o FGTS deve ser recolhido por meio do SEFIP e a partir de janeiro de 2024, por meio do e-Social (FGTS Digital).

 

Os lançamentos das ações no e-Social devem consistir da seguinte forma: “A empresa realiza o cadastramento do processo no e-Social de acordo com a S-2500, S-2501 e S-3500, a partir do trânsito em julgado da decisão, podendo o resultado do processo ser informado no e-Social pelo empregador, ou um terceiro autorizado, utilizando de seus sistemas próprios de gestão de folha, ou do portal do e-Social”, explica Meire.

 

Já para informações detalhadas sobre os dados a serem informados, prazos e tipos de ações a serem lançadas, foi disponibilizado um Manual de Informações para auxiliar nos trâmites necessários e em seu passo a passo.

 

Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR).

Fonte: Jornal Folha de Londrina | SESCAP-LDR