Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Profissionais liberais que dividem imóvel devem ficar atentos"

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26 de maio de 2023

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Profissionais liberais que dividem imóvel devem ficar atentos"

O período de entrega da Declaração do Imposto Pessoa Física (DIRPF) é um momento que desperta diversas dúvidas nos contribuintes. A legislação brasileira é complexa e cada cidadão se enquadra numa situação específica, conforme atividade e rendimentos obtidos no decorrer do ano.

Dentro deste arcabouço tributário, o SESCAP-LDR destaca a situação dos profissionais liberais estabelecidos em um mesmo imóvel, como é o caso de médicos, fisioterapeutas, arquitetos, advogados, entre outros.

Essas pessoas físicas caracterizadas como empresa individual são equiparadas à pessoa jurídica para fins fiscais e tributários. Isso significa que esses profissionais são tratados, para efeitos do Imposto de Renda, como se fossem uma pessoa jurídica, mesmo sendo uma única pessoa física.

“Essa equiparação ocorre porque os rendimentos obtidos por pessoas físicas que exercem atividade econômica de forma individual são tributados como se fossem rendimentos de uma empresa. Dessa forma, são aplicadas alíquotas e regras específicas para o cálculo do Imposto de Renda, levando em consideração a atividade profissional desenvolvida”, explica o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.

Conforme a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 14, de 6 de janeiro de 2023, a Receita Federal esclarece que caracteriza como empresa individual, para fins da legislação do imposto sobre a renda, os empresários constituídos na forma estabelecida no artigo 966 ao artigo 969 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil. E também a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Bem como a pessoa física que promove a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

Profissionais liberais (pessoas físicas) que se estabelecem no mesmo imóvel sem se organizar como sociedade e que concordarem em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um sua própria clientela e receitas independentes, são tratados como autônomos perante a legislação do imposto sobre a renda. Tais profissionais, tendo despesas comuns como aluguel, condomínio, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 44, de 30 de junho de 1976.

Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome. Já as despesas comuns devem ser escrituradas em livro-caixa.

“Aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos. Os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio”, pontua o empresário contábil e 2º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.

Frente à complexidade que envolvem casos como estes, o SESCAP-LDR reforça a importância de procurar um profissional contábil para fazer a Declaração do Imposto de Renda e evitar a malha fina.

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)