Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Tributação para infoprodutos e vendas em plataformas digitais têm gerado dúvidas"

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26 de novembro de 2021

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: "Tributação para infoprodutos e vendas em plataformas digitais têm gerado dúvidas"

O mercado de produtos digitais está em elevado crescimento e revela uma tendência cada vez mais forte no cenário mundial. Diariamente, infoprodutos são criados e impulsionam também as plataformas de venda digital e física, como Hotmart, Monetizze, Eduzz, Ifood, entre outras.

Junto com essa expansão, é importante destacar que toda operação está sujeita a tributação, situação que exige atenção. Afinal, para esclarecer qual tributação deve ser aplicada, é necessário entender qual operação está sendo executada, se está ocorrendo a venda de um produto, ou se está ocorrendo a prestação de um serviço.

“Se você está recebendo um valor decorrente da venda de um e-book, neste caso a operação é de venda de produto. Já se você está recebendo uma comissão referente à venda do e-book, neste caso está ocorrendo a prestação de serviços”, exemplifica o empresário contábil e diretor do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.

O cálculo dos impostos incidentes sobre infoprodutos é realizado com base no preço de produto ou serviços, ou seja, sobre o faturamento total da empresa. Em tese, para calcular o imposto, bastaria verificar o total de receita multiplicado à alíquota de imposto correspondente. Todavia, a complexidade tributária do Brasil é alta, e para tributação dos infoprodutos não é diferente.

Como ponto crítico está a definição da base de cálculo dos impostos dos infoprodutos, uma vez que, no Brasil, temos dois grandes regimes tributários aplicados a essas atividades que são o Simples Nacional e o Lucro Presumido.

“No regime de tributação unificado Simples Nacional, a alíquota varia de acordo com o faturamento anual da empresa, ou seja, quanto maior o faturamento, maior a alíquota. Por outro lado, quanto menor o faturamento, menor a alíquota. Já no regime de tributação do lucro presumido, como o próprio nome sugere, tem como base de cálculo para impostos a estimativa de lucro”, destaca Marçal.

A Lei 123/2006 estabelece que o valor de base de cálculo para os impostos é a receita total, incluído quaisquer taxas e comissionamentos. Isso significa que os comissionamentos ou taxas cobradas por empresas que hospedam produtos ou que fazem a intermediação, como aplicativos, devem integrar a base de cálculo do imposto. Por isso, o contribuinte precisa estar atento no momento de emitir as Notas Fiscais.

Segundo com o empresário contábil, uma dúvida comum é referente aos casos de devolução, reembolso ou compensação do imposto pago, uma questão muito comum no meio digital, especialmente considerando a legislação do código de defesa do consumidor que estabelece o direito de devolução de valores integralmente dentro de um prazo de sete dias.

No âmbito tributário, todas as devoluções podem ser compensadas dos impostos apurados nas competências seguintes. Se uma empresa deve devoluções de R$10.000,00 no mês de setembro, ela tem o direito de deduzir da base de cálculo do mês de outubro R$10.000,00.

“Diante da especificidade que envolve a comercialização no universo digital, orientamos o empreendedor a procurar pelo suporte de um empresário contábil para analisar e verificar qual o melhor regime tributário para sua atividade e cenário, bem como avaliar se a composição da base de cálculo fiscal está adequada”, ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina / Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)