A Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) é uma das que mais chamam mais atenção do contribuinte e quando encerra o prazo de entrega em abril provoca um certo “alívio” para aqueles que entregaram. Entretanto, é necessário ficar atento às demais obrigações no decorrer do ano, entre elas o recolhimento mensal do carnê-leão.
“Esta forma de recolhimento obrigatória referente ao Imposto de Renda está ligada aos rendimentos que a pessoa física recebe de outra pessoa física ou do exterior. Já aqueles que têm vínculo de emprego, o imposto é retido na fonte pagadora e não é preciso fazer o pagamento do carnê-leão”, explica o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.
Profissionais liberais, autônomos, pensionistas, locadores de imóveis e também pessoas que recebem de pessoas físicas rendimentos vindos do exterior estão obrigados ao recolhimento mensal.
Esses rendimentos devem ser declarados de forma eletrônica no programa da Receita Federal do Brasil (RFB) até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
No caso de imposto a pagar será gerado o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento. Documento este que segue uma tabela de tributação progressiva desenvolvida pela própria RFB. No entanto, é possível deduzir despesas no carnê-leão, como na DIRPF.
“Em situações como as de rendimento oriundo de aluguel fica isento, caso o recebimento seja inferior a R$ 1.903,99 mensais. Já aqueles que estão obrigados e não têm feito, deve fazer o retroativo e recolher o IR conforme o vencimento acrescido de até 20%, mais juros”, explica o advogado tributarista e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta.
O não recolhimento mensal do carnê eleva o risco de cair na malha fina, como também ao pagamento de multas que variam de 20% até 150% do imposto devido. Além disso, se for constatado fraude fica sujeito a processo de evasão fiscal, conforme a Lei 9.137/90, e pode ter que cumprir pena de até 5 anos de prisão, entre outras penalidades.
O SESCAP-LDR também chama a atenção dos entregadores e motoristas de aplicativos para a questão do carnê-leão. Caso não estejam enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI), estão sujeitos às regras do Imposto de Renda prevista para trabalhadores autônomos.
“A legislação tributária estabelece imposto de 60% do valor das corridas, e os outros 40% são considerados rendimentos isentos. Entretanto, este motorista, diferente dos demais profissionais autônomos, não pode abater despesas relacionadas à sua atividade no livro-caixa”, explica Pimenta.
Já no caso de pessoa física que também recebe rendimentos de pessoa jurídica, é necessário informar este recebimento apenas na DIRPF, e no carnê-leão apenas o rendimento da pessoa física.
“Orientamos que o contribuinte procure sempre uma empresa de contabilidade da sua confiança para cuidar de todas as questões colocadas como obrigatórias pelo Governo e, assim, cumprir a Lei”, ressalta Esquiante.
Fonte: Jornal Folha de Londrina / Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)