Desde a última segunda-feira (16) os contribuintes passaram a entregar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, com retenção na fonte.
A nova obrigação gerou uma corrida contra o tempo dentro dos escritórios de contabilidade. Afinal, a não entrega ou entrega fora do prazo implica em uma multa que pode chegar a até 2% ao mês calendário ou fração sobre o montante dos tributos informados.
No entanto, ao contrário do que ocorre com novas obrigações, a EFD-Reinf não foi implementada de forma gradativa. Isso dificultou o trabalho dos profissionais contábeis principalmente em relação às pequenas empresas, que, geralmente, não têm uma organização de documentos adequada.
Em entrevista ao Portal Contábeis, a advogada especialista em direito tributário e sócia Barcellos Tucunduva Advogados, Katia Gutierres, explica as principais mudanças na obrigação e a forma como a legislação deveria ser aplicada. Confira.
Quais empresas estão obrigadas a transmitir a EFD-REINF?
O envio da EFD-Reinf deve ser feito pelas seguintes empresas (ainda que imunes e isentas):
Pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
Produtores rurais pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
Adquirentes de produto rural;
Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e Pessoas jurídicas que recebam de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, quando responsáveis pela auto retenção e recolhimento do IRRF (Instrução Normativa nº 2.163, de 11 de outubro de 2023).
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, ficam sujeitas a auto retenção:
I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Quais novas informações devem passar a ser transmitidas?
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , que substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) . Deverão constar desse módulo informações de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais (exceto aquelas que têm natureza trabalhista, que são informadas pelo eSocial) .
Qual é o prazo para o envio dessas informações?
Para a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens, e que estiver sujeita à auto retenção conforme rol previsto na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, o envio da EFD-Reinf, com as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080, foi prorrogado para 1º de janeiro de 2024, cf. INRFB 2163/2023.
A regra geral de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração. O prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
Você acredita que o ideal seria ter uma implementação gradativa, por tipo de regime tributário?
Sem dúvida. A implementação de novas obrigações acessórias implica no custo de conformidade para as empresas, bem como requer a necessidade de tempo para a correta parametrização de informações. Entendo que a RFB deve ser sensível a esse aspecto prático das empresas.
Fonte: Portal Contábeis