Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina - "Proprietários de imóveis rurais têm que entregar o ITR até Setembro".

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23 de agosto de 2019

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina - "Proprietários de imóveis rurais têm que entregar o ITR até Setembro".

Os proprietários ou beneficiários de áreas rurais estão obrigados a entregarem a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) até o dia 30 de setembro. O prazo está correndo desde o dia 12 de agosto, e a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber 5,7 milhões de declarações este ano.

“Seja pessoa física ou jurídica que dispõem de qualquer título rural devem enviar a declaração e pagar o imposto correspondente. A alíquota vai de 0,03% a 20% (acima de 5.000 hectares), e varia de acordo com a produtividade, que quanto maior, menor será o imposto. Já aqueles que perderem o prazo estão sujeitos à multa de 1% ao mês, sendo o valor mínimo de R$50.”, explica o empresário contábil e vice-presidente do Sescap-Ldr, Euclides Nandes Correia.

Mas, a penalidade não restringe apenas a multa. O proprietário da terra perde a certidão negativa do imóvel, não consegue financiamento ou qualquer linha de crédito, entre outros quesitos importantes para o dia a dia do trabalho na propriedade rural.

Em 2019, a novidade é a exigência da apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na Declaração do ITR conforme a instrução normativa 1.902, publicada em 19/07/2019. Até o ano passado o CAR estava em implantação e não era obrigatório.  De acordo com a Receita, o proprietário de terra que não informar o CAR pode ter glosa de eventual benefício das áreas que estão excluídas de tributação.

Outra exigência é a entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Proprietários que não fizerem esta entrega receberão uma notificação da receita cobrando a diferença entre o cálculo da Receita e o apresentado. Além disso, as áreas de proteção ambiental da propriedade passarão a compor o cálculo do ITR.

Como o Imposto de Renda, o ITR permite também algumas isenções para os imóveis rurais que pertencem a União, Estados e Municípios e para uma pequena gleba rural que esteja produzindo e o proprietário não tenha outro imóvel, entre outras situações. Correia conta que Gleba Rural pequena se define para propriedades de até 100 hectares na Amazônia Ocidental, Pantanal do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; até 50 hectares dentro do polígono das secas ou na Amazônia Oriental, e de 30 hectares para qualquer outro município.

É importante também ficar atento a Instrução Normativa nº 1.877, publicada pela Receita, que exige dos municípios, a partir deste ano, o uso de critérios mais realistas para a avaliação de terras rurais. Os valores são utilizados para o cálculo do Imposto sobre ITR  tributo federal dividido com as prefeituras.

Para o proprietário de terra, José Anselmo Maculan, o maior problema é a burocracia dos órgãos e a lentidão para emitir documentos. “Muitas vezes quando conseguimos um documento, o outro já expirou”.

“A Declaração do ITR é complexa e exige um trabalho em conjunto do proprietário da terra com o empresário contábil, para que as informações sejam declaradas da forma correta e o cálculo preciso, afinal ela também pode ser utilizada no planejamento tributário para cálculo do ganho de capital”, comenta o vice-presidente do Sescap-Ldr.

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)