As empresas de contabilidade têm um papel imprescindível para todos os segmentos e atividades desenvolvidas em todo o mundo. No caso do Brasil, é praticamente impossível lidar com todas as exigências do governo sem o trabalho de um profissional contábil. O sistema é complexo, o volume de declarações e guias exigidas para manter a máquina pública é exorbitante, nem bem termina o prazo de entrega de um documento, já é preciso se atentar a outro para dar conta de entregar dentro das exigências do governo. E às vezes, há conflitos de prazos, como aconteceu este ano com a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), vencendo em 31 de maio.
“A conquista da prorrogação do prazo da ECD só aconteceu devido ao incansável trabalho das entidades que representam as empresas e profissionais de contabilidade. Enviamos inúmeros ofícios demonstrando o problema que o conflito de prazos estava ocasionando dentro das empresas. Depois de muita insistência, conseguimos que o prazo da ECD fosse transferido para 30 de junho”, reforça o 2ºvice- presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.
A ECD é uma escrituração em que consta todo o registro de operação de uma empresa durante o ano, tudo que acontece no dia a dia da empresa, como vendas, serviços, compras, recebimentos e pagamentos realizados, registros de despesas, folhas de pagamento, e inclui também as demonstrações contábeis da empresa, nas quais as principais são o balanço patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício (D.R.E).
De acordo com o empresário contábil e diretor financeiro do SESCAP-LDR, Emerson Agra, a obrigação de entrega varia de acordo com o regime tributário das empresas. “No caso das empresas do Lucro Real, todas precisam entregar a ECD. Já as que são Lucro Presumido estão obrigadas as que não optaram pelo livro caixa, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.981/1995”, explica.
Ainda as empresas de Lucro Presumido que distribuem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa, também estão obrigadas a entregarem a ECD.
“Além dessas, devem entregar a ECD as empresas imunes ou isentas que auferiram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4,8 milhões. E no caso das Sociedades em Conta de Participação (SCPs), devem seguir as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do Lucro Real, Presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva”, ressalta Agra, que acrescenta que, para as demais empresas, a entrega é facultativa e não há multa por atraso na entrega. Entretanto, é importante estar alinhado junto à sua respectiva empresa contábil.
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, as empresas obrigadas a fazerem a entrega da ECD e que não fizeram, como também se efetuarem após o prazo de entrega, estão sujeitas a penalidades, entre elas, multas.
“A Escrituração Contábil Digital é a contabilidade da empresa, ou seja, toda movimentação das organizações é refletida nas demonstrações contábeis, como também as demais informações fiscais utilizam-se da ECD para cruzamento de informações. A ECD é uma declaração com alto nível de seriedade, considerando que não pode ser retificada a qualquer momento e por quaisquer motivos. Podemos considerar a ECD como o alicerce de todas as demais informações fiscais e econômicas da empresa. Por isso a precisão, atenção as normas de contabilidade IFRS é fundamental para relatórios contábeis de qualidade”, destaca Marçal.