Comércio varejista é obrigado a emitir NFC-e

Home  / Notícias   /  

Notícias

23 de junho de 2015 Autor:

Comércio varejista é obrigado a emitir NFC-e

Empresários que não cumprirem a obrigatoriedade sofrerão penalidades conforme a lei nº 18.451/15

Agora é para valer. A partir de 1º julho passa a ser obrigatório no Estado do Paraná a emissão da Nota Fiscal Eletrônica para consumidor final (NFC-e). Porém, a obrigatoriedade ocorrerá de forma gradativa nos diversos segmentos varejistas. 

Neste primeiro mês, a obrigatoriedade compreende apenas o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Já em agosto são mais 16 ramos de atividades obrigados. Entre eles estão restaurantes, lanchonetes, livrarias e óticas. De acordo com o setor de documentos eletrônicos da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (Sefa/PR), agência Londrina, até janeiro de 2016, todo o comércio varejista estará obrigado a emitir a NFC-e. As exceções serão os produtores rurais e os microempreendedores individuais (MEI). 

A NFC-e, identificada como modelo 65, vem substituir a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 

Segundo a Sefa, "as empresas, independente do regime tributário, que já possuem emissor de cupom fiscal (ECF) autorizado ou estoque de nota fiscal modelo 2, podem continuar a utilizar esses documentos até dezembro de 2016, desde que apresentem Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o ECF seja gerenciado por um sistema homologado no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF). Nessa opção, em substituição à apresentação da EFD, empresas com faturamento anual de até R$ 360 mil poderão ainda apresentar as informações desses documentos diretamente no site da Receita Estadual. Já as empresas abertas a partir de 1º de agosto de 2015 estão obrigadas a aderirem à NFC-e". 

O empresário que não cumprir com as obrigações referentes à NFC-e estão sujeitos as penalidades previstas na lei nº18.451/15, e também na lei nº 11.580/96. Como, por exemplo, multa de até R$ 1 mil por documento não emitido. 

Para o setor de documentos eletrônicos da Sefa, a NFC-e vai melhorar a qualidade da informação. Todos os envolvidos no processo têm acesso ao documento, e no caso do contador, a informação vem formatada no padrão preestabelecido dos documentos eletrônicos. 

"Esperamos que a NFC-e funcione de forma eficaz e que não traga problemas para dentro das empresas contábeis e, consequentemente, para os empresários. Até o momento, ao que tudo indica, o sistema apresenta-se como um grande aliado, inclusive para o consumidor que futuramente poderá controlar seu direito a crédito tributário", ressalta o presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr), Jaime Cardozo. 

A consultora do Sescap-Ldr Adriana Castilho conta que o sistema oferece algumas vantagens. "Possibilita acessar a nota fiscal remotamente através de uma leitura de um QR-Code impresso no documento da compra, ou se preferir pode ainda receber NFC-e por email ou SMS. Além disso, o consumidor poderá participar do programa de estímulo à cidadania Fiscal do Estado do Paraná e acumular créditos", conta a consultora. 
 

Nota Fiscal Paranaense


A NFC-e vem ao encontro de outra novidade que deverá entrar em vigor também nos próximos meses, a denominada Nota Fiscal Paranaense. "O projeto prevê que o valor correspondente a até 30% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido seja distribuído como crédito entre os consumidores que adquirirem mercadorias, bens e serviços", explica o advogado e consultor do Sescap-Ldr, Silvano Biaggi. 

Com a implantação da NFC-e, o controle e validação do programa Nota Fiscal Paranaense, será infinitamente mais prático para o consumidor, tendo em vista que, por ocasião da emissão da NFC-e, deverá constar o CPF do consumidor, ou seja, a sua identificação para fins de posteriormente requerer a sua devolução do imposto por meio de depósito em conta corrente ou abatimento no valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte. 

Fonte: SESCAP-LDR