A iniciativa da Receita Federal de permitir aos contribuintes que excluíram da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de alíquota, isenção e diferimento, regularizarem de forma espontânea a sua situação, com redução de multa, não deve surtir efeito de imediato.
O prazo dado pelo fisco para o acerto de contas termina em 31 de julho. Mas advogados tributaristas têm recomendado aos contribuintes aguardarem a publicação do acórdão da recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que obriga as empresas a incluírem os benefícios fiscais do imposto estadual na base tributável do IRPJ e da CSLL.
A Receita já identificou e notificou cerca de cinco mil contribuintes com indícios de terem reduzido da base de cálculo dos tributos federais os incentivos fiscais relacionados ao ICMS. Se o acerto de contas ocorrer antes do início de uma fiscalização, é possível recolher os valores sem acréscimo de multa moratória (20%) ou de ofício (75% ou mais).
No caso de contribuintes que já foram autuados ou estão sob fiscalização, com a regularização, haverá redução de até 50% do valor da multa, além da possibilidade de parcelamento em até 60 meses. De acordo com cálculos do Ministério da Fazenda, a inclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL deve gerar uma arrecadação de R$ 90 bilhões por ano.
Na opinião do tributarista Marcos Tranchesi Ortiz, sócio de Direito Tributário do Madrona Fialho Advogados, como o prazo para a regularização vence só no final de julho, é mais prudente aguardar os desfechos da decisão.
“Há espaço para esperar a publicação do acórdão para que contribuintes tenham uma visão mais clara do contexto e, dentro de um cenário mais sedimentado, avaliar as vantagens da adesão”, analisa.
De acordo com o tributarista, no julgamento do STJ, houve uma diferenciação em relação aos benefícios fiscais do ICMS, daí a importância da publicação do acórdão, que vai detalhar situações específicas sobre o uso dos benefícios fiscais nos fundamentos da decisão.
Segundo Marcelo Salomão, do escritório Brasil Salomão, novamente, os setores mais atingidos pelo entendimento do STJ são indústria e comércio, que usufruem de benefícios fiscais de ICMS, mas não relacionados a crédito presumido. Para ele, é difícil acreditar que o tema possa parar no STF, já que a discussão se deu em torno de legislação infraconstitucional, ou seja, a LC 160.
“Embora o STF tenha reconhecido repercussão geral no Tema 843 – possibilidade de inclusão de crédito presumido na base de cálculo do PIS/Cofins) -, o STJ entendeu que crédito presumido é benefício diverso dos demais, como a redução de base de cálculo, isenção, diferimento”, explica.
Na visão de Regis Trigo, do Hondatar, diferentemente do que a imprensa tem noticiado, a decisão não é totalmente favorável ao governo. Pela sua interpretação, baseada no enunciado da tese, os ministros decidiram que os incentivos fiscais de ICMS, exceto o crédito presumido, devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL desde que as empresas não contabilizem esses incentivos fiscais numa conta chamada “reserva de lucro”.
“Os contribuintes que se beneficiaram de benefícios fiscais do ICMS, como isenção, redução de alíquota ou base de cálculo e respeitaram as regras de contabilização previstas em lei desde 2014 não precisam oferecer a tributação, ou seja, não mudou nada”, analisa.
O tema envolvendo a subvenção para investimento, explica Trigo, é tratado na Lei 12.973. Pela legislação, o incentivo fiscal, que é uma redução de custo tributário estadual, deve ser internalizado na companhia, ou seja, investido na própria empresa ou empreendimento que está sendo financiado pelo incentivo fiscal.
“A ideia do legislador era evitar que esse ganho, proporcionado com a redução de custo tributário estadual, fosse distribuído entre os sócios ou acionistas”, explica.
De acordo com dados da PGFN, dias antes do julgamento, o STJ protocolou mais de duas mil ações sobre o assunto, movidas por empresas que apostaram na modulação para frente dos resultados, evitando a cobrança retroativa. A modulação dos efeitos, entretanto, está descartada pelos advogados tributaristas.
Fonte: Diário do Comércio/ Por Silvia Pimentel