Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: Renda Variável exige mais atenção na hora de declarar

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23 de abril de 2019

Coluna Sescap-Ldr na Folha de Londrina: Renda Variável exige mais atenção na hora de declarar

A Renda Variável é uma das situações que exige mais atenção do contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Ela compreende os ativos cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. Neste caso enquadram-se as ações, quotas ou quinhões de capital, ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Até pouco tempo, falar de investimentos em ações, bolsas e vários fundos era algo apenas para grandes investidores, hoje a realidade é outra, o mercado possui pequenos investidores que aplicam seus negócios e rendas em ativos que consistem renda variável. Porém, não são todas as operações que estão sujeitas ao Imposto de Renda (IR). De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), no caso das bolsas de valores "estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente".

O advogado tributarista e consultor do Sescap-Ldr, Paulo Pimenta ressalta que o cálculo do imposto de renda sobre aplicações em renda variável deve ser realizado de acordo com o tipo de operação.  “O imposto somente é devido se houver ganho líquido por tipo de operação. Por isso, a necessidade de controle por tipo de operação”.

Ele ainda acrescenta que “O investidor deve elaborar o controle de cada investimento, para fins de determinação do ganho ou perda. Já para apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns. As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações. Para apuração dos ganhos poderão ser deduzidas despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.)”, explica Pimenta.

É importante destacar que o imposto deve ser recolhido no mês seguinte à apuração dos ganhos. Na Declaração de Ajuste Anual o investidor apenas informa os ganhos e o imposto eventualmente devido e recolhido em cada mês.

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)