A Resolução CGSN n° 113/2014 alterou a Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, o pagamento da alíquota de 20% a cargo da empresa contratante de serviços do Microempreendedor Individual não será condicionada à análise dos serviços prestados pelo mesmo. Desta forma, a contratante dos serviços do MEI será obrigada ao pagamento da referida cota patronal, independentemente do serviço prestado pelo MEI, conforme IN RFB nº 1.453/2014, alterou o artigo 201da IN RFB nº 971/2009. Portanto, as empresas que contratam o MEI deverão contribuir com a cota patronal sobre a prestação de serviço, seguindo os procedimentos abaixo:
A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este caso.
Assim, a empresa contratante do MEI deverá fazer a informação na GFIP como contribuinte individual pagando a parte patronal. Não há desconto de 11% sobre a prestação de serviço do MEI, vez que este já recolha no DAS.
Deverá ser informado:
- CATEGORIA 13
- O campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".
- O campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido com «0,0".»
Deverá ser informado conforme artigo 3º, Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82 de 1º de outubro de 2009.
Fonte: Micheli Rodolfo de Lima e José Cândido Ferreira | CCA Contabilidade