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21 de agosto de 2018

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Exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária tem aplicação do PAF regulamentada

Foi  publicada,  no  Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB  nº  1.824,  de  2018, visando normatizar os procedimentos e efeitos da aplicação  do  Processo Administrativo Fiscal (PAF)  nas  exclusões  do  Programa  Especial de Regularização Tributária (Pert).

Na conversão da  Medida  Provisória nº 783, de 2017, na Lei nº 13.496, de 2017,  foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Pert o  direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Para atender  a essa previsão, a IN RFB nº 1.824, de 2018, altera a IN RFB nº  1.711, de 2017, normatizando os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do Pert.

Diante das hipóteses de exclusão do Pert, caso o contribuinte apresente tempestivamente  manifestação  de inconformidade, deve comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão.

Na exclusão por  falta  de  pagamento das parcelas do parcelamento ou dos débitos  vencidos após 30 de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou  6  (seis)  alternados,  a  manifestação  de inconformidade deverá estar acompanhada  dos  comprovantes  de  pagamento das parcelas e das obrigações correntes,  ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis  vencidos após 30 de abril de 2017, ou de parcelas em aberto, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados.

No caso  de exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço  (FGTS),  a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.

Já  a  exclusão  pela  constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial  do  contribuinte  como  forma  de  fraudar  o  cumprimento  do parcelamento,  a manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas  de  que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.

A  exclusão  por  decretação  de  falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa  jurídica  optante,  ou  por  concessão de medida cautelar fiscal, a manifestação  de  inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que  não  houve,  pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela  liquidação,  da  pessoa  jurídica,  ou  de  que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.

Na  hipótese  de  exclusão  pela  declaração  de  inaptidão da inscrição no Cadastro   Nacional   da   Pessoa   Jurídica   (CNPJ),  a  manifestação  de inconformidade  deverá  estar  acompanhada  de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto Receita Federal antes da exclusão.

Se   exclusão   se   der  pelo  indeferimento  dos  créditos  indicados,  a manifestação  de  inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos  débitos,  de  que  foi  apresentada  impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de que foi apresentada manifestação   de  inconformidade  contra  o  indeferimento  do  pedido  de restituição.

Para  todos  os casos, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Na  análise  documental,  tendo  em  vista a objetividade da exclusão, se a manifestação  de  inconformidade  não  estiver  instruída com a comprovação necessária,  a  exclusão  do  contribuinte  do  Pert  será  considerada não contestada.

Esclarece-se  também que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do  Pert  não  tem  efeito  suspensivo,  de  forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

Até  a última sexta-feira, a Receita Federal cobrou as obrigações correntes de mais de 15.000 (quinze mil) optantes pelo Pert.

O processo de cobrança está sendo realizado nas unidades de todo o país, e as  exclusões  dos  contribuintes  que  não  estão  colocando as obrigações correntes em dia estão ocorrendo de forma descentralizada em cada unidade.

Fonte: Receita Federal