Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: Empresas estão obrigadas a entregarem a ECF até dia 31

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20 de julho de 2023

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina: Empresas estão obrigadas a entregarem a ECF até dia 31

Criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória da Pessoa Jurídica que tem como finalidade transmitir informações sobre as operações da empresa, as quais influenciam nos valores devidos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O prazo de entrega da ECF encerra no próximo dia 31 de julho, e não foi prorrogado.

“A ECF surgiu como parte do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passando substituir a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano-calendário 2014”, explica o 1º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marcos Ferreira.

A entrega dessa Escrituração dever ser feita anualmente sempre levando em consideração o ano-calendário anterior, ou seja, agora em 2023 a entrega é referente ao ano de 2022.

De acordo com o advogado tributarista e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta, estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido. “Existem algumas exceções como é o caso das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123/2006”, exemplifica Pimenta e destaca que têm mais algumas exceções na Lei que estão dispensadas da entrega, por isso é importante verificar bem o que compreende a Instrução Normativa.

A não entrega da ECF está sujeita a penalidades, entre elas multa equivalente a 0,25%, ao mês ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, limitando-se a 10%. A multa não poderá ser superior a R$100,00 mil para as empresas que tiverem receita bruta total igual ou inferior a R$3,6 milhões. Isso para o caso das empresas enquadradas no regime Lucro Real. No entanto, para as outras empresas, o valor da multa está limitado a R$5 milhões.

Para as demais pessoas jurídicas, as multas têm variações de 0,5% referente ao valor da receita bruta no período que se refere à escrituração ou 5% sobre o valor da operação correspondente, limitando-se a 1% do valor da receita bruta aos contribuintes que omitirem ou enviarem informações incorretas.

De acordo com Pimenta, a questão das penalidades é complexa, pois existe multa pelo atraso na entrega e também por erro no preenchimento. Entretanto, uma vez constatado erro no preenchimento, o mesmo pode ser retificado no prazo de até 5 anos, antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.

Entre os pontos relevantes que as empresas precisam ficar atentas, Ferreira ressalta algumas questões como o caso de mudança de regime tributário durante o ano ou de profissional contábil. Neste caso, é necessário verificar se a compensação ou restituição de tributos batem com o PER/DCOMP.

Pimenta acrescenta que as empresas também devem ficar de olho aos cruzamentos, pois a Receita Federal faz cruzamentos entre as informações prestadas por fontes pagadoras, bancos e tomadores de serviços com ECF, PER/DCOMP, DCTF e DIRF.

O SESCAP-LDR orienta as pessoas jurídicas para que procurem a sua respectiva empresa contábil para esclarecer qualquer dúvida referente à ECF, e que não percam o prazo, que logo se encerra.