No dia 21 de junho, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária, também conhecido por Pert. Por meio dele, será possível parcelar dívidas de impostos vencidos até 30 de abril último. Em entrevista ao Portal Dedução, o advogado e coordenador de Pós-Graduação Tributária do Centro Preparatório Jurídico – CJUR, Caio Bartine, enfatiza que o Pert pode contribuir, de forma assertiva para que as empresas recuperem sua saúde financeira, por meio de condições bastante favoráveis para a quitação dos débitos.
Podem entrar no Pert, todas as pessoas físicas e jurídicas com débitos até 30 de abril, inclusive empresas com parcelamento anterior e até em recuperação judicial, bem como aquelas com discussão judicial ou administrativa. Os interessados em ingressar no regime devem apresentar um requerimento até 31 de agosto deste ano.
O novo Refis pode ser visto como solução para as empresas endividadas?
Na verdade, qualquer forma de parcelamento deve ser observado com ressalvas. Posso entender que se trata de uma solução quando nos referimos, principalmente, ao pagamento à vista. Mas isso não quer dizer que as outras formas de parcelamento não sejam interessantes pela redução de multa e dos juros. Mas acho que o empresário deve realizar as contas para verificar se o parcelamento, da forma que foi apresentado, pode ser considerado como solução definitiva ou paliativa de seus problemas tributários.
Quais as principais novidades do Pert?
Creio que as principais novidades giram em torno das modalidades de parcelamento que o empresariado que se encontra em débitos poderá optar, como, por exemplo, o pagamento de, no mínimo, 20% do valor do débito, dividido em cinco parcelas consecutivas e o saldo remanescente mediante utilização de prejuízo fiscal. Para empresas que possuem grande prejuízo fiscal, pode ser uma ótima oportunidade para se ver livre dos débitos com a Receita Federal.
Quais as vantagens deste novo Refis?
Vejo que uma das vantagens, dependendo do montante dos débitos do contribuinte, é o montante de parcelas (180), o que pode gerar certo fôlego ao empresário, bem como a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL para pagamento dos débitos.
Há desvantagens, a seu ver?
Nenhum devedor pode se esquecer de que qualquer adesão a um programa de parcelamento gera a confissão irrevogável de todos os débitos. Neste caso, mesmo que haja equívocos na apuração do montante de juros e de multa, há uma concordância expressa do devedor, interrompendo e suspendendo os prazos prescricionais de contagem de cobrança do crédito tributário. Ademais, levando em consideração a atualização mensal das parcelas pela taxa Selic, mas vantajoso é o pagamento à vista ou em quantidade de parcelas reduzidas, para diminuir ainda mais o montante de juros e multa exigidos.
E o que dizer do prazo de pagamento das dívidas?
De igual modo, o prazo é interessante, desde que o devedor realize as simulações devidas para entender qual o melhor enquadramento. E, a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais (para os empresários que estejam enquadrados legalmente nessa situação) é uma boa solução para pagamento dos débitos.
Se a maioria dos programas de parcelamento de débitos tributários foi amplamente questionada “por servir apenas para sonegadores contumazes renovarem suas certidões negativas”, o mesmo pode ser dito deste, depois de três anos consecutivos de recessão, quando as empresas que nunca tiveram problemas com o fisco estão com problemas para recolher seus impostos em dia?
É óbvio que existem devedores que se utilizam da sonegação como forma de aumento patrimonial para depois se utilizar dos beneficios governamentais para o pagamento extemporâneo. Mas, não posso dizer que tal prática é usual pela maioria dos devedores, mas sim, pela minoria. Isto porque a possibilidade de enquadramento nos crimes contra a ordem tributária é gigantesca, o montante de juros e de multa, por mais que os programas de parcelamento diminuam substancialmente é alto e o risco de não se obter as certidões devidas para a operação é relevante. Assim, não posso entender que tal prática, mesmo nos parcelamentos anteriores, poderia ser encarada como mecanismos a serviço de sonegadores.
Da forma como foi publicada, esta MP atende à necessidade das empresas diante do cenário econômico nacional?
Creio que, antes de se atentar a mecanismos paliativos – como nos casos de parcelamento – uma forma de se aumentar a arrecadação e diminuir a sonegação é a diminuição da carga tributária e o melhor emprego dos recursos públicos. Em países de primeiro mundo, não há reclamação, nem tampouco sonegação de tributos ainda mais altos que o nosso País (beirando 50% ou mais das rendas do cidadão), por uma razão muito simples: a devolução de bens primários ao cidadão (segurança, saúde, educação, transporte etc) é eficaz e eficiente, fazendo com que cada cidadão tenha a absoluta certeza do emprego dos recursos públicos. Apenas para reflexão: será que o nosso principal problema é ausência de recursos ou ausência de gestão pública?
Em sua opinião, muitas empresas, ao pegarem a certidão negativa, pararão de pagar a dívida?
Se a empresa depende de certidão, sem dúvida alguma tentará honrar com o parcelamento, tendo em vista a possibilidade de exclusão do benefício ante ao não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas. Mas sempre haverá devedores que buscarão este artifício. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem se aparelhado cada vez mais na otimização das informações e fiscalização, dificultando ainda mais tais práticas.
Fonte: Portal Dedução