A partir do dia 01/06/2016 entrou em vigor novo prazo e novos procedimentos de submissão de requerimentos à Administração Tributária para homologação de cancelamento ou substituição de NFS-e.
As principais alterações são o novo prazo para cancelamento da NFS-e por motivo de não prestação de serviços e a geração pelo sistema dos requerimentos de homologação de cancelamento ou substituição, quando necessário sua apresentação.
Dessa forma, o Prazo para cancelamento de uma NFS-e cujo tomador tenha sido identificado na nota, por motivo de não prestação de serviços ou por duplicidade de emissão, passa a ser de 15 dias de sua emissão, não podendo ser superior ao dia 5 do mês seguinte à sua competência.
Por outro lado, o sistema passará a gerar para impressão os próprios requerimentos de cancelamento ou substituição, quando realizadas fora do prazo normal, com dispensa de assinatura do requerente. Ou seja, ao final do registro de cancelamento ou substituição, bastará imprimir o requerimento gerado pelo sistema, juntar os documentos comprobatórios e protocolar no Pronto Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda.
Além disso, no caso de cancelamento de NFS-e por duplicidade de emissão, a impressão do requerimento também será dispensada, sendo que o procedimento ocorrerá totalmente em meio eletrônico.
Outrossim, é importante ressaltar alguns conceitos importantes relacionados à matéria:
· Cancelamento: uma NFS-e somente pode ser cancelada por dois motivos: não prestação dos serviços ou duplicidade.
· Substituição: para uma nota emitida com algum erro ou omissão, deve-se utilizar da substituição, ou seja, uma nova nota é emitida em substituição à nota a ser corrigida.
A falta de pagamento do serviço não constitui motivo para cancelamento ou substituição de uma nota
É necessário que, no cancelamento por não prestação de serviço, o tomador não tenha confirmado a NFS-e em sua DMS – Serviços Tomados, ou que seja anexada uma declaração sua, com firma reconhecida, de que não tomou o serviço.
A duplicidade ocorre quando uma nota posterior possuir os mesmos dados e se referir a uma mesma operação de prestação de serviços registrado em relação a uma nota já gerada.
Dentro dos prazos permitidos, o cancelamento ou a substituição da nota pode ser realizada diretamente pelo prestador. Após os prazos fixados, é preciso providenciar a justificativa à Administração Tributária, via processo administrativo.
A IN 001/2014 especifica nos artigos 39 a 40-A as regras e documentos a serem apresentados para o cancelamento ou a substituição de uma NFS-e."
Att.
CARLOS EDUARDO BURKLE
Auditor Fiscal de Tributos
Coordenador de Monitoramento
Secretaria Municipal de Fazenda
Diretoria de Fiscalização
Gerência de Gestão Fiscal