Estabelecimentos devem realizar uma avaliação comparativa entre a tributação sobre a folha e a desoneração, atentando-se à possível revogação desta a partir de abril/2024
A instabilidade de decisões referentes à desoneração da folha de pagamento provoca um impacto negativo no planejamento tributário das empresas, dificultando projeções de custos a longo prazo.
“A desoneração da folha, vigente até dezembro de 2023, teve sua prorrogação até 2027 estabelecida pela Lei n° 14.784/2023 após a anulação do veto presidencial. No entanto, uma contraproposta governamental, a MP n° 1.202/2023, propõe a reoneração gradual, almejando a revogação de benefícios fiscais, incluindo a desoneração da folha”, explica o advogado tributarista Paulo Pimenta.
Essa desoneração apenas se aplicará no primeiro trimestre de 2024, quando as empresas deverão se ajustar à nova legislação. A partir do dia 1º de abril, para as empresas incluídas neste benefício, apenas haverá uma redução da alíquota incidente sobre a folha de salários, de maneira escalonada, que se encerrará até o fim de 2027.
“Para as empresas descritas no Anexo I, será aplicada uma alíquota de 17,5%; e para as empresas descritas no Anexo II, será aplicada uma alíquota de 18,75%. Em 2028, todas as empresas retornarão para alíquota originária de 20%”, ressalta o advogado tributarista Marcelo Diniz.
Ele ainda reforça que as alíquotas reduzidas apenas serão aplicadas sobre o valor de salário contribuição que não ultrapassar o salário-mínimo vigente, diminuindo ainda mais a redução promovida pelo benefício fiscal.
Neste momento, as empresas devem realizar uma avaliação comparativa entre a tributação sobre a folha e a desoneração, atentando-se à possível revogação desta a partir de abril/2024. É importante destacar que, em alguns casos, a desoneração não é viável. “A desoneração torna-se desfavorável quando a alíquota substitutiva sobre a receita bruta ultrapassa os 20% da contribuição previdenciária patronal da folha de pagamento”, orienta Pimenta.
Entre os segmentos beneficiados com a desoneração estão o de serviços de transporte (ferroviário, rodoviário, escolar, etc.), atividades de rádio e televisão aberta, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, consultoria e suporte técnico em tecnologia da informação, jornais e revistas e atividades de consultoria em gestão empresarial.
Diniz ressalta que as alterações legislativas provenientes da MP nº 1.202/2023 não dispõem apenas da desoneração da folha de salários, mas também revoga por completo os benefícios fiscais concedidos aos setores de eventos e turismo (redução de alíquota à 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), além de limitar a compensação tributária para os créditos tributários superiores à 10 milhões.
“Portanto, é importante atentar-se para o fato de que o atual Governo Federal está implementando várias mudanças na legislação tributária sobretudo para que seja possível alcançar as metas definidas no Arcabouço Fiscal anunciado pelo Ministério da Economia e aprovado pelo Congresso Nacional. Esse fato reforça a relevância do trabalho de uma assessoria tributária efetiva e atualizada”, orienta Diniz.
Segundo os advogados tributaristas, os contadores devem estar atentos às modificações legislativas para auxiliar os empresários na confecção de simulações e na tomada de decisão sobre a opção pela desoneração.
Diante dos fatos, ainda se recomenda que o profissional da contabilidade esclareça os principais pontos da legislação, efetue cálculos e orienta-se, conforme o caso, a judicialização da matéria, uma vez que é bastante questionável a MP 1.202/2023.
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)