A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2023 deve ser entregue até o próximo dia 29 de setembro pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de qualquer título, inclusive usufrutuários, de imóveis rurais. Com exceção das hipóteses de isenção e imunidade.
No Diário Oficial da União (11/7) foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação. Sendo que o preenchimento e a entrega da declaração deverão ser realizados por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2023 ou mediante a utilização do programa de transmissão RECEITANET, os quais, em breve, serão disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil.
O delegado da Receita Federal em Londrina e região, Reginaldo Cezar Cardoso, explica que a DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT).
“As informações prestadas por meio do DIAC da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro CAFIR e o contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição”, pontua Cardoso.
Em relação às alíquotas do ITR, vale destacar que as mesmas são progressivas, levando-se em consideração a extensão da área e seu índice de aproveitamento, variando de 0,03% a 20%.
“Entre os erros que mais geram complicações fiscais, está a subavaliação da área, razão pela qual é crucial observar os Valores de Terra Nua (VTN) disponibilizados pela Receita Federal, de acordo com localidade, características e o tipo de exploração”, ressalta o advogado e diretor do SESCAP-LDR, Luís Eduardo Neto.
Os valores apurados como devidos, inferiores a R$100, deverão ser pagos (via transferência, DARF ou PIX) em quota única até o dia 29 de setembro de 2023, enquanto os valores superiores a R$100 poderão ser pagos em até quatro quotas de, no mínimo, R$50, cada, acrescidas da taxa Selic mais 1%.
Outro ponto que merece atenção é o preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é obrigatório apresentar ao IBAMA, referente às áreas de preservação ambiental para a composição correta da base de cálculo do ITR.
Para aqueles que apresentarem a DITR após o prazo previsto, sujeitará o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, considerado o valor mínimo de R$50.
“Para garantir um processo tranquilo e em conformidade com a legislação vigente, evitando a imposição de penalidades, é importante que o contribuinte, desde já, mantenha-se atualizado, utilize as informações disponibilizadas pela RFB e seja orientado por um profissional competente”, orienta Neto.
Fonte: Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)