Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina - Mudança: Medida Provisória 936/2020 foi convertida em lei

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17 de julho de 2020

Coluna SESCAP-LDR na Folha de Londrina - Mudança: Medida Provisória 936/2020 foi convertida em lei

O Governo Federal sancionou, no último dia 6, a Lei 14.020,que, basicamente, converte em lei a Medida Provisória 936/2020, que entre outras providências institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, dentre as quais a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada de trabalho com redução proporcional do salário.

 “Embora a Lei traga um pouco mais de segurança e estabilidade jurídica para o conturbado ambiente da crise econômica, que é sensivelmente agravado pelo conflito de diretrizes geradas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, que por vezes determinam, simultaneamente, o aumento e a diminuição de restrições, a liberação e a proibição das mesmas diretrizes, a adoção e a não adoção dos mesmos procedimentos, a sua aplicação tem causado muitas dúvidas aos empresários, trabalhadores e sociedade em geral”, destaca o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Caio de Biasi e acrescenta que importante atenção em alguns pontos.

A lei não altera, por si só, os prazos de utilização do Benefício Emergencial para suspensão e/ou redução proporcional da jornada e salário dos contratos de trabalho. A utilização do benefício continua limitada a um prazo máximo de 90 dias, somando-se os dois expedientes, com a observação de que a suspensão do contrato de trabalho não pode ultrapassar 60 dias, como previsto incialmente na Medida Provisória.

A sanção da lei não aumenta e nem altera os prazos, de forma que a empresa que já utilizou esse limite durante a vigência da Medida Provisória 936 não pode utilizar novamente.

Segundo Secretário do Trabalho do Ministério da Economia Bruno Bianco, em recente entrevista, existe a previsão de que esses prazos serão aumentados, por ato do Poder Executivo, conforme autorizado no artigo 16 da referida Lei, nos próximos dias. A expectativa é de que a suspensão do contrato de trabalho seja aumentada por até 60 dias e a redução proporcional de jornada e salário por mais 30 dias. Até a conclusão desse artigo, nada oficial nesse sentido foi publicado.

Importante observar que, de acordo com o Secretário, a prorrogação dos benefícios não será automática. Será necessária a celebração de novos acordos e a informação ao Ministério da Economia pelos canais já existentes.

Também é importante destacar que durante o período de suspensão temporária deverão ser mantidos todos os benefícios concedidos pelo Empregador.

Caso a prorrogação dos prazos realmente ocorra nesses moldes, é preciso estar atento às necessidades da Empresa e informá-las ao contador o mais rápido possível para a adoção das providencias necessárias, com estrita observância das exigências legais. A descaracterização dos acordos de suspensão temporária e/ou redução proporcional de jornada e salário pode custar caro às Empresas. É preciso que o processo seja bem conduzido para evitar riscos e agravar ainda mais a situação.

“Vamos aguardar que o Ato do Poder Executivo aumentando os prazos ocorra o mais rápido possível. Nesse momento, é de suma importância simplificar, desburocratizar, desenvolver o senso de cooperação, o bom senso, somar esforços comuns, flexibilizar, reinventar processos, para que possamos todos, sair mais fortes dessa grave crise, buscando reduzir perdas, melhorar as condições possíveis e, sobretudo, preservar as Empresas e os Empregos”, ressalta Biasi.

 

 

Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)