O processo de implantação do sistema digital já percorreu um grande caminho, porém, há um longo caminho pela frente. Todo mês tem alguma novidade, adaptação e exigência. Empresas e governo estão cada vez mais interligados.
Dentro desse conjunto de escriturações digitais o Sescap-Ldr destaca na coluna de hoje a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), que nos últimos meses têm exigido mais atenção dentro do departamento pessoal das empresas. Ela substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), geradas pelo SEFIP. Considerada uma obrigação tributária acessória com caráter declaratório, a DCTFWeb corresponde como uma confissão de dívida referentes aos débitos de contribuições previdenciárias e também destinadas a terceiros, que precisa ser enviada através de certificação digital mensalmente até o dia 15 do mês seguinte.
Gerada a partir de informações prestadas no eSocial e na EFD (Escritutação Fiscal Digital)- Reinf, na DCTF Web deve constar informações como exclusões, parcelamentos, suspensões, compensações e pagamentos.
O advogado tributarista e consultor do Sescap-Ldr, Paulo Pimenta explica que a obrigatoriedade de envio da DCTFWeb foi dividida em grupos. "Conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº1.787/2018, desde agosto de 2018, as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2017 estão obrigadas ao envio. Em abril/2019 a regra passou a valer também para as empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4,8 milhões; exceto para as que optarem pela entrega facultativa, que também tiveram início em agosto de 2018. E logo, em outubro de 2019, também estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb as Entidades Sem Fins Lucrativos, Pessoas Físicas e as Empresas que estiverem enquadradas como optantes ao Simples Nacional em 01/07/2018, mediante consulta por CNPJ e afins; empresas com faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4,8 milhões."
Pimenta lembra ainda que a obrigatoriedade a entrega da DCTFWeb não desobriga as empresas da entrega da DCTF, relativamente aos tributos não abrangidos pela DCTFWeb.
As penalidades para as empresas que não enviarem a DCTFWeb ou omitirem informações compreendem, por exemplo, multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º; e de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
O consultor orienta que os departamento responsáveis nas empresas fiquem atentos às publicações de normativos relacionados à DCTFWeb e destaca que a não transmissão da declaração acarreta penalidades como multas, mas também o impedimento da empresa de obter a Certidão Negativa de Débito (CND), por exemplo.
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).