O deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) viu seu relatório sobre a MP 766 ser modificado de ofício diante de ataques de diversos setores que se mostraram insatisfeitos com o texto que vai nortear o Programa de Regularização Tributaria (PRT). Em ofício enviado à Presidência da Câmara, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Congresso Nacional, excluiu do parecer nove artigos que eram estranhos ao tema do projeto.
Confira os dispositivos que foram retirados da MP 766 para que ela possa ser votada no plenário da Câmara na próxima semana.
Artigo 14
O dispositivo modificaria o artigo 833 do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), que trata da impenhorabilidade. O relator queria acrescentar à lista de exceções de penhora os valores depositados em conta bancária destinada ao capital de giro. O artigo foi retirado justamente por tentar modificar o CPC sem ter qualquer vinculação ao tema tributário.
Artigo 15
A intenção era alterar a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) para incluir imóveis na lista de bens suscetíveis à penhora ou arresto em caso de inadimplemento fiscal. O artigo 11 elenca uma série de bens que poderiam ser penhorados, contanto que a ordem seja obedecida. O relator incluiu os imóveis no primeiro item, ao lado de “dinheiro”. Com isso, os devedores poderiam se beneficiar não apenas dos artigos que contemplam a dação de imóveis como parte do pagamento das dívidas, que foram mantidos, mas também poderiam utilizar o mecanismo para, na prática, não gastar um centavo sequer no pagamento das dívidas. Foi retirado por tentar alterar uma lei que não está diretamente ligada à matéria.
Artigo 17
Alterar a contribuição previdenciária do empregador rural num projeto sobre regularização tributária foi o que inspirou o relator a incluir esse artigo. Atualmente, a Lei 8.212, de 1991, prevê que a alíquota de contribuição é de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. O relator, que é um notório produtor rural, queria reduzi-la para 0,5%.
Artigo 18
Aqui, o relator queria tratar de terceirização e pejotização em uma só tacada. O artigo 129 da chamada Lei do Bem (Lei 11.196/2005) ajudou muitos profissionais liberais a fugirem da mira da Receita Federal ao regularizar a atividade de prestação de serviços mediante a constituição de pessoa jurídica. O jabuti seria para deixar explícito que não viola a legislação fiscal e previdenciária a empresa que for criada para exercer a atividade de forma pessoal e individual e até mesmo aquelas que prestam serviços exclusivamente para um único contratante.
Artigo 19
Um dos artigos mais polêmicos tratava da extinção de multas quando fosse necessário o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos contra autuações da Receita Federal e é composto, de forma paritária, por advogados e auditores fiscais. Quando há empate, o presidente do Carf, que pertence ao Fisco, desempata. Pelo artigo, que foi retirado, quando ocorresse o voto de qualidade, o devedor ficaria livre do pagamento de multa, que chegam a três vezes o valor da cobrança original.
Artigo 21
Aqui a ideia era modificar a recém aprovada Lei de Repatriação (Lei 13.428, de 2017) para aumentar a parte destinada a Estados e municípios. A lei prevê que a União deve destinar 46% da arrecadação com multas para os outros entes federativos. O relator queria aumentar esse percentual para 49% ancorando-se na Constituição, que estipula esse índice para o repasse com a arrecadação do Imposto de Renda e IPI.
Artigos 22 e 23
Os dispositivos reduziriam incentivos fiscais de fabricantes de refrigerantes na Zona Franca de Manaus, que hoje recebem créditos de 20% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre extratos e concentrados produzidos e que são utilizados para abater impostos de outros produtos fabricados fora da região, como cervejas. O artigo 22 reduziria os créditos a 4% até 2020. Já o artigo 23 vedaria a utilização dos créditos para outros produtos, retirando a atratividade do mecanismo.
Artigo 24
Revogaria o artigo 30 da Lei 11.488, de 2007, acabando com a possibilidade de aplicação de multa de até 100% a fabricantes de cigarro que descumprissem a obrigatoriedade de instalação de máquinas contadoras de produção. Elas são necessárias para o controle da Receita Federal sobre a produção e, consequentemente, para a cobrança do IPI.
Artigo 25
Revogaria o artigo 38 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001, também acabando com a possibilidade de aplicação de multas a fabricantes de águas, incluindo as águas minerais, naturais, artificiais e as águas gaseificadas em caso de descumprimento da obrigatoriedade da instalação de equipamentos medidores de vasão.
Fonte: Fenacon/Jota