Dentre as diversas alterações instituídas pela LC, uma das mudanças está ligada à ampliação do limite máximo de receita bruta anual das EPP que passará dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. "É importante destacar que embora o tal limite somente passe a valer a partir de 01/01/2018, a nova norma diz que aquelas empresas que já no ano de 2017 ultrapassarem o limite de R$ 3,6 milhões, desde que respeitem o teto de R$ 4,8 milhões, permanecerão automaticamente no regime diferenciado no ano de 2018", explica o professor Edison Garcia Júnior.
Com relação ao Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto foi ampliado dos atuais R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais. Os novos valores devem permitir que mais empresas sejam optantes ou continuem no Simples. De acordo com o consultor do Sescap-Ldr na área tributária federal, Paulo Pimenta, a LC 155/2016 também modificou a forma de determinação das alíquotas. "Na prática, o valor da alíquota efetiva a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores, conjuntamente com a alíquota nominal e um valor a deduzir fixado agora nos Anexos de I a V. Além das alíquotas, as tabelas do Simples Nacional também foram resumidas em cinco anexos, sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. A quantidade de faixas de faturamento foi igualmente reduzida de vinte para seis", explica. Júnior acrescenta que no novo cálculo para determinação da alíquota efetiva a ser aplicada no faturamento mensal da empresa tem-se a variável da receita bruta acumulada, logo, a possibilidade do empreendedor ter uma mesma alíquota todo mês é quase impossível, devendo o empresário ficar mais atento a seu cálculo de custo tributário.
Cálculos
Edison Garcia ainda aponta que "o empresário e o profissional que atende na área contábil/tributária devem ter muito cuidado para a questão do cálculo do ICMS e do ISS, isto porque os dois impostos serão, conforme dispõe a nova Lei, a partir de 2018 calculados fora da tabela do simples nacional quando a soma dos últimos 12 meses de faturamento da empresa ficar entre o teto hoje vigente de R$ 3,6 milhões, e o novo limite de R$ 4,8 milhões".
Vale destacar que a maioria das alterações da LC 155/2016 passa a vigorar em 2018. Exceção ao que se refere,ao limite de exclusão bem como ao parcelamento, que já está em vigor desde a publicação da Portaria PGFN nº 1110/2016, que regulamentou o art. 9º da LC 155/2016.
Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos vencidos, inclusive aqueles que já estão na Procuradoria Federal, até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e EPP no Simples Nacional. O pedido de parcelamento previsto deverá ser apresentado entre 12/12/2016 até o dia 10/03/2017.