O Sistema Fenacon Sescap / Sescon enviou na manhã de hoje ofício ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, e ao Secretário - executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, solicitando que o período de parcelamento, por meio de regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, seja permitido até o mês anterior à disponibilidade do sistema que vai garantir o parcelamento, Lei Complementar nº 155 de 2016.
De acordo com o documento, tal ação será de grande importância, em virtude da gravidade e do momento vivido pelas empresas, a queda da atividade econômica, a elevação de inadimplência e restrições de acesso ao crédito que resultam em grande pressão sobre o caixa das empresas e sua capacidade de pagamento.
Veja a íntegra do documento enviado:
É com grata satisfação que parabenizamos este órgão quanto ao esforço que possibilitou a aprovação da Lei Complementar nº 155 de 2016. Tal legislação, sem dúvida alguma, representará um enorme estímulo aos empresários e trabalhadores das Micro e Pequenas Empresas brasileiras, principalmente neste momento de fragilidade econômica que o país atravessa e, de imediato, para as cerca de 600 mil empresas com débitos no Simples Nacional e notificadas pela RFB.
Cabe ressaltar que um dos principais pontos sancionados na proposta - com vigência imediata - é o Parcelamento Especial de Débitos do Simples Nacional. Previsto no artigo 9º da nova lei, ele prevê um prazo de até 120 (cento e vinte) meses para parcelar os débitos do Simples Nacional.
No entanto, a tramitação deste projeto no seu retorno à Câmara dos Deputados, desde o acordo firmado no Senado Federal e que definiu a redação final, demandou um prazo muito superior ao estimado na ocasião, gerando uma situação preocupante, ao limitar os débitos passíveis de parcelamento especial à competência de maio de 2016.
O Sistema Fenacon Sescap / Sescon enviou na manhã de hoje ofício ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid, e ao Secretário - executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, solicitando que o período de parcelamento, por meio de regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, seja permitido até o mês anterior à disponibilidade do sistema que vai garantir o parcelamento, Lei Complementar nº 155 de 2016.
De acordo com o documento, tal ação será de grande importância, em virtude da gravidade e do momento vivido pelas empresas, a queda da atividade econômica, a elevação de inadimplência e restrições de acesso ao crédito que resultam em grande pressão sobre o caixa das empresas e sua capacidade de pagamento.
Veja a íntegra do documento enviado:
É com grata satisfação que parabenizamos este órgão quanto ao esforço que possibilitou a aprovação da Lei Complementar nº 155 de 2016. Tal legislação, sem dúvida alguma, representará um enorme estímulo aos empresários e trabalhadores das Micro e Pequenas Empresas brasileiras, principalmente neste momento de fragilidade econômica que o país atravessa e, de imediato, para as cerca de 600 mil empresas com débitos no Simples Nacional e notificadas pela RFB.
Cabe ressaltar que um dos principais pontos sancionados na proposta - com vigência imediata - é o Parcelamento Especial de Débitos do Simples Nacional. Previsto no artigo 9º da nova lei, ele prevê um prazo de até 120 (cento e vinte) meses para parcelar os débitos do Simples Nacional.
No entanto, a tramitação deste projeto no seu retorno à Câmara dos Deputados, desde o acordo firmado no Senado Federal e que definiu a redação final, demandou um prazo muito superior ao estimado na ocasião, gerando uma situação preocupante, ao limitar os débitos passíveis de parcelamento especial à competência de maio de 2016.
Fonte: Fenacon