Após diversas solicitações de Contabilistas, a Receita Federal do Brasil fixou regras para evitar a dupla tributação da renda no âmbito das convenções e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário. As determinações foram descritas na Instrução Normativa Nº 1.669, de 9 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10).
Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
A publicação explica que o procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes. Ele pode ser composto por uma fase unilateral, na qual a RFB recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou por uma fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso não finalizado na fase unilateral; ou recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
A Receita determina que o sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.
Também poderá apresentar requerimento os brasileiros, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance; e o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil.
O requerimento deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável.
Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a Receita informa que emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada. Nele devem constar as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT; os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram solução; e os tributos e os períodos a que se referem.
Fonte: Revista Dedução