A Lei nº 15.270/2025, válida a partir de 2026, institui a tributação de “altas rendas” e altera o tratamento de lucros e dividendos, com impacto direto no planejamento de pessoas físicas e jurídicas. Para o advogado tributarista Paulo Pimenta, consultor do SESCAP-LDR, a norma cria dois eixos de incidência, mensal e anual, amplia o alcance da fiscalização e exige organização contábil imediata.
No eixo mensal, desde janeiro de 2026, há retenção na fonte de 10% de IRPF sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil quando o total exceder R$ 50 mil no mês. A incidência recai sobre o valor total do lucro distribuído, quando ultrapassar o limite. “É fundamental notar que o teto de R$ 50 mil é por CNPJ para um mesmo CPF”, afirma Pimenta, ao alertar que a divisão de pagamentos entre empresas diferentes pode alterar o resultado da retenção.
Já no eixo anual, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), a cobrança alcança as pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600.000 por ano. Entram na soma os rendimentos tributáveis, rurais, aluguéis, isentos e os tributados exclusivamente na fonte, ressalvadas as exceções legais. A alíquota é progressiva entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, variando até 10%; acima desse patamar, mantém-se em 10%. “Se a pessoa recebe lucros de múltiplas fontes, todos serão somados”, ressalta o tributarista.
Há regras de transição. Lucros apurados até 31/12/2025 podem ficar fora da incidência se a distribuição for formalmente aprovada até essa data. No âmbito anual, lucros acumulados até 31/12/2025 podem ser pagos entre 2026 e 2028, conforme deliberação societária. Para Pimenta, muitas empresas precisarão levantar balanço ou balancete intermediário ainda em 2025 para deliberar a tempo e registrar “lucros a pagar” no passivo, preservando o caixa e a conformidade documental.
Os lucros acumulados até 2025 deverão ser pagos ou creditados até 31/12/2028, o que pode pressionar o fluxo de caixa e a operação. A orientação é formalizar atas, observar as cláusulas do contrato social sobre distribuição e manter a escrituração de contas de lucros a pagar separada das contas de patrimônio líquido, com suporte documental consistente.
A lei prevê um redutor para evitar cumulatividade: a soma de IRPJ e CSLL com o imposto na distribuição ao sócio não pode exceder 34%; caso ultrapasse, aplica-se um ajuste para manter o teto. Na distribuição entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, não há tributação de lucros; ao transferir para pessoa física, valem os limites e a incidência. Para empresas do Simples Nacional, não há regime especial para os sócios, as novas regras também se aplicam.
Pimenta recomenda ações práticas imediatas, como revisar o contrato social, avaliar a política de distribuição, deliberar e registrar com antecedência as distribuições e assegurar que a contabilidade reflita cada etapa com documentos idôneos. “A nova lei não proíbe a distribuição de lucros, mas impõe trilhas formais e limites que mudam o timing e o custo de cada decisão”, conclui.
Para o presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia este novo cenário tributário que está sendo estruturado, com a tributação de Lucros e Dividendos, bem como a entrada em vigor do IVA (CBS/IBS), exigirá das empresas uma atenção redobrada em sua gestão contábil. “A contabilidade, cada vez mais, será uma aliada à gestão das empresas, pois é ela que fornece os elementos para os planejamentos estratégicos e tributários imprescindíveis às tomadas de decisão. Soluções de escrituração contábil sem o assessoramento de um profissional vão se tornar cada vez mais arriscadas”, ressalta .
O SESCAP-LDR, orienta que as empresas busquem a orientação de um empresário contábil e de um advogado tributarista para analisar a situação, cumprir com a lei, e evitar multas.