Receita regulamenta cadastramento de alvarás e habite-se por prefeituras

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15 de dezembro de 2020

Receita regulamenta cadastramento de alvarás e habite-se por prefeituras

Instrução Normativa Nº 1.998, de 10 de dezembro de 2020

Dispõe sobre o Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e Administrações Regionais do Distrito Federal, disponível em ambiente web.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na alínea "f" do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal (Sisobrapref web), disponível em ambiente web, por meio do qual será feito o envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se ou de declarações de ausência de movimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º As prefeituras municipais e as administrações regionais do Distrito Federal poderão acessar o Sisobrapref web por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, com utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput estará disponível para acesso a partir de 11 de fevereiro de 2021.

Art. 3º O envio à RFB da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos por meio do Sisobrapref web deverá ser realizado mensalmente:

I - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de registro da movimentação; ou

II - no primeiro dia útil anterior ao dia 10 (dez), caso este não seja considerado dia útil.

Parágrafo único. No mês em que não houver concessão de alvará e de documento de habite-se, a prefeitura municipal ou a administração regional do Distrito Federal deverá enviar, no prazo previsto no caput, Declaração de Ausência de Movimento.

Art. 4º O envio à RFB da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos ou da Declaração de Ausência de Movimento poderá ser realizado, também, por meio de sistema próprio da prefeitura municipal ou da administração regional do Distrito Federal, hipótese em que o órgão responsável pelo encaminhamento deverá:

I - observar as regras estabelecidas pelo Manual Web Service Sisobrapref quanto aos padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão dos dados;

II - formalizar adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal e-CAC, acessível na forma prevista no art. 2º; e

III - observar o prazo estabelecido no art. 3º para envio da documentação prevista no caput.

Parágrafo único. Aplicam-se ao envio de documentos por meio de sistema próprio a que se refere o caput os prazos e demais condições aplicáveis ao Sisobrapref web.

Art. 5º A prefeitura municipal ou a administração regional do Distrito Federal que deixar de enviar a relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se ou de Declaração de Ausência de Movimento no prazo estabelecido pelo art. 3º:

I - ficará sujeita à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na alínea "f" do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

II - ficará impedida de obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Art. 6º A versão anterior do sistema de cadastramento de alvarás e documentos de habite-se, integrada pelo Sisobrapref e Sisobranet, será desativada em caráter definitivo às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 10 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. A partir de 11 de fevereiro de 2021, a retificação, o envio e o reenvio de alvará e documento de habite-se ou de Declaração de Ausência de Movimento serão realizados por meio do Sisobrapref web, independentemente do mês a que a movimentação se refira.

Art. 7º Ficam aprovados:

I - o Manual do Usuário do Sisobrapref web, que contém as regras para utilização do Sisobrapref no ambiente web; e

II - o Manual Web Service Sisobrapref, que contém as regras para utilização do sistema próprio a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único. Os manuais a que se refere o caput serão publicados no site da RFB na Internet, disponível no endereço informado no caput do art. 2º.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.569, de 5 de junho de 2015; e

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.641, de 13 de maio de 2016..

Art. 9º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 11 de fevereiro de 2021.

 

Fonte: Diário Oficial da União - www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.998-de-10-de-dezembro-de-2020-293767844