Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) preocupou empresários contábeis e de outros setores. O veredito declarou constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional do diferencial de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino, por ocasião da entrada de mercadoria em seu território. Consequentemente, é passível de cobrança e de inscrição em Dívida Ativa do ICMS devido nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 5º da Lei n. 11.580/1996, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 442/2015.
De acordo com o diretor e integrante da comissão que representou o SESCAP-LDR junto ao Governo do Estado, Marlon Marçal, “o ICMS Antecipação ocorre quando uma empresa adquire insumos ou mercadorias de outro Estado da Federação nas operações em que os produtos circulam com alíquota interestadual de 4%. Essa alíquota é utilizada para produtos com mais de 40% de sua composição de origem importada. Para as pequenas e médias empresa optantes pelo Simples Nacional quando há aquisição de mercadorias com essas características, ocorre o fato gerador do ICMS Antecipação, que gera uma cobrança de imposto, em média, de 8%, mas essa alíquota pode variar conforme a alíquota de cada produto. Ou seja, esse imposto onera diretamente o preço dos produtos, pois é um custo adicional de aquisição para as empresas”.
Diante deste cenário de aumento de custo, as entidades empresariais ingressaram com ações judiciais, com objetivo de minimizar os efeitos de tal cobrança nas pequenas e médias empresas.
“Ocorre que o STF decidiu que a cobrança do ICMS Antecipação é constitucional e, portanto, devido às empresas, inclusive as pequenas e médias optantes pelo Simples Nacional. Frente de tal decisão, o Estado do Paraná notificou as empresas por meio dos responsáveis técnicos (contadores), destacando a decisão do STF e recomendando o recolhimento do imposto retroativo desde 2016”, comenta Marçal.
Ao ser notificado pela Receita Estadual do Paraná, o SESCAP-LDR, juntamente com outras entidades contábeis se reuniram com as associações comerciais e demais entidades de classe, com objetivo de minimizar os impactos decorrentes da decisão e elaborou uma solicitação em conjunto de parcelamento especial, mais conhecido como Refis.
Durante reunião realizada no mês de setembro, em Curitiba, com o vice-governador Darci Piana, no Palácio Iguaçu, a comissão de integrantes das entidades contábeis do Paraná solicitou a isenção de juros e multas relativas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, retroativo a 2016, conforme obriga a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Decreto 442/2015.
E após toda movimentação das entidades, com reuniões de alinhamento e demonstrando o momento atual, bem como a sensibilidade das pequenas e médias empresas, o Governo Estadual analisou a proposta e elaborou um parcelamento especial para essa situação. No último dia 08/10/2021 foi aprovado o texto por meio do convênio ICMS nº175, de 1º de outubro de 2021, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. Assim, a Receita Estadual poderá criar as normas e procedimentos para aplicação do referido parcelamento.
“Podemos dizer que é uma vitória importante, pois pagar todo o montante acrescido de multas e juros sem a possibilidade de um parcelamento especial, certamente poderia levar muitas empresas a sérios problemas financeiros. Frente a esse novo imposto, destacamos a necessidade da elaboração de um planejamento tributário, prevendo este novo cenário para verificar qual o melhor regime tributário para a empresa”, destaca o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.
Fonte: Jornal Folha de Londrina / Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)