A discussão em torno da obrigatoriedade do pró-labore deixa empresários na dúvida e alguns até confundem pró-labore com distribuição de lucros. Pró-labore é devido quando um dos sócios da empresa executa alguma atividade na empresa, ou seja, trabalha na empresa. O mesmo não tem relação com a distribuição de lucros feita entre os proprietários, independente se executa ou não alguma atividade na empresa.
Vale destacar que a distribuição de Lucros é a remuneração pelo capital aplicado na empresa. “O sócio-quotista, por se tratar de um investidor, não tem nenhum envolvimento nas atividades administrativas da sociedade, fazendo parte apenas da composição do capital. Este sócio sempre terá direito nos lucros da empresa, sendo totalmente isento de qualquer tributação, mas nada impede que ele preste serviço, contínuo ou esporádico, para empresa. Porém, se isso ocorrer tributa-se igualmente ao sócio administrador”, explica o empresário contábil e contador do SESCAP-LDR, Marcos Ferreira.
Diferente do salário de um colaborar na empresa, o pró-labore não pode ser inferior a um salário mínimo e não incide direitos como férias, 13º salário e encargos como Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Entretanto, há incidência de outros impostos específicos.
“Os impostos incidentes no pró-labore estão diretamente ligados ao tipo do regime tributário da empresa. No que se refere ao INSS, é retido 11% do pró-labore, além disso as empresas do Lucro Real, Presumido e do o Anexo IV do Simples Nacional têm encargos patronal de 20%”, comenta Ferreira.
De acordo com a Receita Federal, com base na Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº120, de 17 de agosto de 2016, as empresas que fazem distribuição de lucros entre os sócios estão obrigadas a fazer a retirada de pró-labore de acordo com a atividade exercida.
“O pró-labore é a remuneração do trabalho realizado pelo empregador. Assim, sempre que houver um trabalho que não seja voluntário, deve existir uma remuneração. A lei não determina um valor específico, cabendo aos sócios determinarem o valor do pró-labore, bem como sua redução ou majoração (art. 152, da Lei nº 6.404/76). Por outro lado, o administrador registrado no contrato social da empresa é obrigado a pagar a Previdência Social (inciso XII, do artigo 9º, da IN-RFB nº 971/2009), e, neste caso, o pró-labore não pode ser inferior ao valor do salário mínimo vigente”, comenta o advogado e consultor do SESCAP-LDR, Paulo Pimenta.
No caso das empresas que tem como regime de tributação o Simples Nacional, não há contribuição patronal, mas vale redobrar a atenção as empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional. Estas ficam obrigadas a fazer o recolhimento de 20%, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), conforme a Lei Complementar nº147/14.
“Desde o dia 1 de janeiro de 1997, em face da revogação do art. 29 do Decreto-lei nº 2.341/1987 pela Lei nº 9.430/1996 (art. 88, XIII), deixaram de existir quaisquer limites, na legislação do Imposto de Renda, para a dedução da remuneração mensal dos sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica (art. 357 do RIR/1999)”, destaca Pimenta e acrescenta que pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir a totalidade dos valores pagos a esse título como custo ou despesa operacional, tanto para efeito da apuração do Lucro Real como para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro.
Fonte: Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)