A partir de 2ª feira (17/8), os proprietários ou beneficiários de áreas rurais podem fazer a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). O prazo se encerra em 30 de setembro de 2020.
A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária estão entre os obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2020.
De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB) não houve mudança significativa no aplicativo, apenas atualização. E aproveita para ressaltar que a não entrega da declaração implica em penalidades como multa de 1% ao mês ou fração de atraso lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido. O órgão ainda destaca que o valor da multa referente a este artigo não pode ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
“É Imprescindível que os proprietários ou beneficiários de áreas rurais procure o seu contador o quanto antes, pois a declaração do ITR é complexa e exige a apresentação de inúmeros documentos”, orienta o Vice-Presidente do SESCAP-LDR, Euclides Nandes Correia.
Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) conforme o art.17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
“O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição. A Receita comenta que a informação do CAR na DITR não é obrigatória, mas os imóveis que já tem o Cadastro Ambiental Rural (CAR), recomenda-se que seja informado”, explica o Analista Tributário da RFB, Luiz Antônio Gabriel.
No que diz respeito ao Cálculo do valor do ITR é considerado a multiplicação do Valor da Terra Nua (VTN) x a alíquota. A RFB ainda esclarece que o VTN é composto pelo o valor total do imóvel subtraído o valor das construções, instalações, benfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas e florestas plantadas.
Em relação a Instrução Normativa nº1.877, publicada em 2019 pela Receita, exigindo dos municípios o uso de critérios mais realistas para a avaliação de terras rurais ainda se mantém este ano. “ O município deverá informar o valor do VTN apurado com base em laudo técnico emitido por profissional com registro no CREA. A informação do VTN é obrigatória para os municípios conveniados e facultativa para os não conveniados”, comenta a RFB.
No ano passado - Foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR, no Brasil. Para este ano, a expectativa é de 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal. Em Londrina e região está previsto o recebimento de aproximadamente 70 mil declarações.
O Vice-presidente do SESCAP-LDR, recomenda que os proprietários de terras observem também a Lei 9393/1996 e IN 84/2011, pois esta legislação estabelece a forma de cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais, e o VTN declarado na DITR interfere diretamente no cálculo do imposto de renda devido.
Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr)