A Resolução nº 5.862/2019 que obriga a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) preocupa as empresas de transportes e de contabilidade. Em vigor desde 16 de janeiro de 2020, cuja a obrigatoriedade passaria a valer a partir do próximo dia 16 de março, foi estendida para o dia 15 de abril de 2020, conforme nota da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Prazo este considerado pequeno para adequação e que levou diversas entidades de classe entrarem com pedido judicial solicitando a prorrogação da exigência por 240 dias a contar de 17 de janeiro de 2020, porém até o momento somente foi concedida essa ampliação de prazo para dois sindicatos do Rio Grande do Norte.
“Diante desta situação, todos têm que ter em mente que inicia a obrigatoriedade para todas as empresas em abril”, destaca o coordenador Regional do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná (Setcepar), Alexandre Alves Maciel.
Com isso, a partir da contratação de Transporte de Carga, todo contratante ou subcontratante estão obrigados a gerar o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), desta forma todas as operações de transporte sujeitas à regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT.
O advogado Marcelo Diniz explica que “ o CIOT é um código numérico obtido por meio do cadastramento, via internet, da operação de transporte pelos transportadores, sendo gerado por meio de IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete) ou integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT. Entretanto, não é preciso pagar para emitir o CIOT, que é gratuito e gerado via internet”.
Segundo o Setcepar, a principal dificuldade é para os pequenos transportadores, quando subcontratadas, pois estão obrigados a se cadastrarem em uma plataforma gratuita de emissão de CIOT, e compreender corretamente quando deve emitir o CIOT. Por isso, orientamos que se atentem aos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019. Além disso, vale destacar, que conforme o Art.16 da Resolução 5862/20, a obrigatoriedade do CIOT é do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte de cargas.
“O CIOT deve ser gerado antes do início da operação de transporte e se aplica a todas as operações de transporte contratadas. E o não cumprimento desta obrigatoriedade o contratante ou subcontratante estão sujeitos a penalidades, como multa de R$ 5 mil”, ressalta Diniz, que também alerta ser necessário informar a geração do CIOT à contabilidade, pois, por ser um documento obrigatório para todas as operações de transporte contratadas, poderá ser utilizado pelos Fiscos para apuração dos tributos incidentes sobre o faturamento/lucro e o transporte (ICMS).
Fonte: Fonte: Jornal Folha de Londrina/Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (Sescap-Ldr).