A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) é a mais nova obrigação acessória instituída pela Receita Federal, após a derrubada da Medida Provisória nº1.227/2024. Por meio da Instrução Normativa da Receita Federal (RFB) nº 2.198/2024 publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de junho deste ano.
A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente.
No próximo dia 20 de julho, as empresas que se enquadram nesta classificação deverão apresentar a Dirbi relativa aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024. Entretanto, a partir de agora, esta declaração deve ser enviada mensalmente até o 20º dia do 2º mês subsequente ao do período de apuração.
“As empresas precisam verificar com a sua contabilidade se estão obrigadas e estarem atentas para não perder o prazo e sofrer penalidades que possam surgir pela falta de entrega desta declaração”, alerta o 1º vice-presidente do SESCAP-LDR, Marlon Marçal.
Estão obrigadas à entrega da Dirbi, mensalmente, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, além dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Segundo a Receita Federal, em relação às Sociedades em Conta de Participação (SCP), o sócio ostensivo fica responsável pela entrega da obrigação, na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação, ou em Dirbi própria da SCP.
Ainda segundo a RFB, caso não existam fatos a serem informados no período de apuração, não há a necessidade de entregar a declaração “sem movimento”.
“A normativa traz algumas empresas como dispensadas da obrigação. Por isso, é importante atentar-se à Instrução Normativa publicada e verificar caso a caso”, ressalta Marçal.
Ficam dispensadas da apresentação as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, o MEI e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A dispensa não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
A Receita pontua que os valores apurados pelo Simples Nacional não devem ser informados na Dirbi, que deve ser apresentada apenas quando houver valores de CPRB a declarar. O enquadramento no Simples Nacional não dispensa a apresentação da Dirbi dos períodos anteriores à inclusão no regime e que ficam de fora dessa obrigação acessória os benefícios e incentivos previstos no 2º parágrafo, artigo 4° da Emenda Constitucional n°109/2021, como a imunidade constitucional destinada às igrejas e aos sindicados dos trabalhadores.
Apesar do vencimento ser todo dia 20, vale ressaltar que quando esta data cair em dias não úteis das repartições, deve antecipar para o dia útil. Fato que já vai acontecer agora em julho, onde o envio deve ser no dia 19, como forma preventiva.
Para atender a demanda e tirar as dúvidas referentes à Dirbi, o SESCAP-LDR promove na próxima 2ª feira, dia 15, um curso acerca do assunto com o consultor da entidade e advogado tributarista, Paulo Pimenta. Todos os detalhes da inscrição encontram-se no site sescapldr.com.br
Fonte: Jornal Folha de Londrina | Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)